JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021565-89.2016.5.04.0012

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021565-89.2016.5.04.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 – No caso, o fundamento adotado no despacho de admissibilidade para negar seguimento ao recurso de revista consiste na ausência de dialeticidade recursal, por não ter ocorrido impugnação específica aos fundamentos do acórdão do TRT, que não conheceu do agravo de petição também por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença de embargos à execução. 2 – Nas razões do presente agravo de instrumento, constata-se que a parte se limita a alegar haver cabimento para interposição do recurso de revista contra acórdão proferido no julgamento de agravo de petição e reitera, por fim, a matéria de fundo da irresignação quanto à suposta incorreção dos cálculos da execução, deixando de enfrentar os fundamentos norteadores do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista. 3 – Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “ Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. 4 – Prejudicada a análise da transcendência. 5 – Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021565-89.2016.5.04.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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