JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0047700-29.2007.5.17.0001

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0047700-29.2007.5.17.0001, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO FINAL. OFENSA A COISA JULGADA. OJ 123 DA SBDI 2 DO TST E SÚMULA 266 DO TST. Considerando os fundamentos delineados no Acórdão recorrido, observa-se que a conclusão a que chegou a Corte Regional (diferenças devem ser apuradas até que o reclamante venha a falecer ou até que o INSS proceda à retificação do valor do benefício) decorre da interpretação dada ao título executivo e não se vislumbra, portanto, a alegada violação à coisa julgada e, em consequência, ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso XXX da Constituição Federal. Nesse contexto, o Tribunal Regional não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Assim sendo, a mera e eventual necessidade de interpretação da extensão do título executivo judicial, consoante ocorre no presente caso, não viabiliza tal mister, nos termos do quanto dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da e. SBDI-2 do TST. De outro giro, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista a teor do artigo 896, § 2º da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0047700-29.2007.5.17.0001. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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