JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000725-28.2019.5.13.0004

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo Interno 0000725-28.2019.5.13.0004, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 72 DA CLT - COISA JULGADA . No caso, resta claro que, nos autos nº 0001568-95.2016.513.0004, o reclamante pleiteou se beneficiar, por analogia, da regra do art. 72 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, pretendeu o direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho e que decisão transitada em julgado em 30/08/2017 indeferiu tal pedido. O reclamante já obteve uma sentença transitada em julgado que decidiu sobre o direito pleiteado (intervalo do art. 72 da CLT). Assim, novo processo pretendendo o mesmo direito, ainda que relativo a um período posterior, sem nenhuma alteração relevante nas circunstâncias de fato, implica violação à coisa julgada. Verifica-se que não houve qualquer modificação no estado de fato da situação. E, ainda que este fosse o caso, nova reclamação pleiteando o mesmo direito não seria a via adequada à revisão do julgado, nos termos do art. 505, I, do CPC. Em ambas as ações figuram como partes o Reclamante e a Reclamada, sendo a causa de pedir o exercício da atividade de Caixa Executivo e aplicação analógica do art. 72 da CLT, e, por fim, o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo de dez minutos. Ademais, esta Corte Superior tem entendido que a questão deve ser analisada sob a ótica da teoria da identidade da relação jurídica material e não meramente analisando as condições da ação. Assim, ainda que a pretensão seja referente a período posterior, não configura nova causa de pedir, uma vez que a base fática e jurídica permanece a mesma. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000725-28.2019.5.13.0004. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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