JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000797-17.2023.5.07.0012

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo 0000797-17.2023.5.07.0012, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. Na hipótese, constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, o agravante impugnou o óbice imposto no despacho denegatório do recurso de revista, de forma que o agravo de instrumento enseja ser analisado, ultrapassado o óbice da ausência de observação ao princípio da dialeticidade recursal. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 337 do CPC, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". Por outro lado, o § 2º do mesmo dispositivo dispõe que "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Na hipótese em análise, conforme consignado no acórdão regional, restou caracterizada a tríplice identidade a que se reporta o § 2º do artigo 337 do CPC, pois “ a presente ação tem identidade de partes, causa de pedir e pedido com o processo 0001508-27.2016.5.07.0025, no qual foi proferida decisão, com o trânsito em julgado em 19/09/2018 ” (pág. 4.730). Especificamente quanto à identidade da causa de pedir, destacou o Regional que, “ ao compulsar os autos do Processo nº 0001508- 27.2016.5.07.0025 verifica-se que os documentos citados pelo embargante - CI GEAGE / GEAPE 020 /1996, GEAGE / MZ 088/96, CI 128/99 e o Termo de Compromisso celebrado pela Caixa Econômica Federal com o Ministério Público do Trabalho em 19.05.1997 - encontram-se mencionados ao longo daqueles autos e foram, inclusive , aduzidos por ele, quando da interposição do Recurso de Revista (ID 5672d75 - fls. 1195/1218) e do Agravo de Instrumento de ID 7d7be21 - fls. 1236/1254). Assim, ao contrário do que alega o embargante, tais documentos não constituem fundamento novo, uma vez que foram devidamente considerados no processo anterior ”. Logo, de acordo com o Regional, tais normativos não podem ser considerados fundamentos novos e “causa de pedir” diversa, considerando que a pretensão desta reclamação é idêntica e lastreia-se na mesma situação fática – exercício de mesma atividade laboral. Portanto, configurada a tríplice identidade que caracteriza a coisa julgada, descabe falar em violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 337 § § 1º, 2º e 4º do CPC. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000797-17.2023.5.07.0012. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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