JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020259-54.2021.5.04.0871

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo Interno 0020259-54.2021.5.04.0871, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a nova interpretação da forma de cálculo do adicional de abono de férias instituído por norma coletiva pode atingir, ou não, empregado admitido anteriormente a essa nova interpretação. Verifica-se que a decisão agravada conheceu e proveu o recurso de revista da parte reclamante para “ determinar o restabelecimento do cálculo do abono pecuniário de férias, considerando-se em sua base de cálculo a gratificação de férias de 70%, em parcelas vencidas e vincendas ”. Isso porque o TRT de origem reformou a sentença de piso para reconhecer a validade da alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, julgando improcedente o pedido de manutenção do pagamento do abono pecuniário com acréscimo da gratificação de 70%, sob o fundamento de que “ O pagamento equivocado realizado por um determinado tempo, em razão de erro contábil constatado pela empresa pública, não gera ao empregado o direito de continuar recebendo de forma indevida, sobretudo considerando os princípios constitucionais a que a reclamada está submetida” e de que “ Neste contexto, não há falar em alteração contratual lesiva ao contrato de trabalho do reclamante, não ocorrendo afronta ao art. 468 da CLT ou à Súmula 51 do TST ”. No entanto, resta expressamente consignado pelo Regional que a parte reclamante foi admitida anteriormente à nova interpretação da norma coletiva dada pela reclamada, razão pela qual se conclui que o acórdão recorrido foi proferido em desarmonia com a Súmula nº 51, item I, do TST . Ressalte-se, ainda, que a 1ª, a 2ª, a 3ª, a 7ª e a 8ª Turmas desta Corte Superior, analisando controvérsias semelhantes a dos autos, manifestaram-se no sentido de que a alteração da metodologia de cálculo do adicional de abono pecuniário de férias não pode atingir empregados admitidos anteriormente a tal alteração contratual, incidindo, na hipótese, o já citado item I da Súmula nº 51 do TST . Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020259-54.2021.5.04.0871. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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