JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010726-52.2023.5.03.0023

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
04/09/2025

TST – Agravo Interno 0010726-52.2023.5.03.0023, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 04/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a nova interpretação da forma de cálculo do adicional de abono de férias instituído por norma coletiva pode atingir, ou não, empregado admitido anteriormente a essa nova interpretação. Verifica-se que a decisão agravada conheceu e proveu o recurso de revista da parte reclamante para “ deferir as diferenças decorrentes da alteração na forma de cálculo do abono pecuniário (art. 143 da CLT) com advento do Memorando Circular nº 2316/2016-GPAR / CEGEP, nos termos postulados na petição inicial, conforme se apurar em liquidação ”. Isso porque o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso que julgou improcedente o pedido de manutenção do pagamento do abono pecuniário com acréscimo da gratificação de 70%, sob o fundamento de que “ o princípio da inalterabilidade contratual lesiva não é absoluto no Direito do Trabalho ” e que “ não há respaldo para se compreender que tal situação implique numa alteração lesiva (ilegal) do contrato de trabalho, tratando-se, na realidade, de regularização de pagamento de parcela, na forma determinada no art. 143 da CLT ” . No entanto, resta incontroverso nos autos que a parte reclamante foi admitida anteriormente à nova interpretação da norma coletiva dada pela reclamada, razão pela qual se conclui que o acórdão recorrido foi proferido em desarmonia com a Súmula nº 51, item I, do TST . Ressalte-se, ainda, que a 1ª, a 2ª, a 3ª, a 7ª e a 8ª Turmas desta Corte Superior, analisando controvérsias semelhantes a dos autos, manifestaram-se no sentido de que a alteração da metodologia de cálculo do adicional de abono pecuniário de férias não pode atingir empregados admitidos anteriormente a tal alteração contratual, incidindo, na hipótese, o já citado item I da Súmula nº 51 do TST . Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010726-52.2023.5.03.0023. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 04/09/2025.)
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