JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100180-02.2022.5.01.0066

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
04/09/2025

TST – Agravo Interno 0100180-02.2022.5.01.0066, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 04/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA . Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a nova interpretação da forma de cálculo do adicional de abono de férias instituído por norma coletiva pode atingir, ou não, empregado admitido anteriormente a essa nova interpretação. Verifica-se que a decisão agravada não conheceu o recurso de revista da parte reclamada, mantendo o acórdão regional, o qual afastou, para o caso dos autos, a validade da alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, condenando a ré ao pagamento da gratificação de 70% para os períodos de férias gozados, inclusive quanto aos abonos pecuniários, sob o fundamento de que “A supressão de vantagem concedida a longo de anos, considerando que o reclamante foi contratado em 16/08/2007, por força de interpretação extensiva mais favorável de norma coletiva, atenta contra os princípios da inalterabilidade contratual lesiva e da condição mais benéfica”. Ressalte-se que resta expressamente consignado pelo Regional que a parte reclamante foi admitida anteriormente à nova interpretação da norma coletiva dada pela reclamada, razão pela qual se conclui que o acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a Súmula nº 51, item I, do TST . Ressalte-se, ainda, que a 1ª, a 2ª, a 3ª, a 7ª e a 8ª Turmas desta Corte Superior, analisando controvérsias semelhantes a dos autos, manifestaram-se no sentido de que a alteração da metodologia de cálculo do adicional de abono pecuniário de férias não pode atingir empregados admitidos anteriormente a tal alteração contratual, incidindo, na hipótese, o já citado item I da Súmula nº 51 do TST . Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100180-02.2022.5.01.0066. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 04/09/2025.)
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