- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo Interno 0000507-27.2012.5.06.0008, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ACOLHIDA. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo interno provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ACOLHIDA . Diante da possível violação ao art. 93, IX, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recuso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ACOLHIDA . Observa-se que o Tribunal deixou de se pronunciar sobre os pontos levantados pelo agravante, inobstante opostos embargos de declaração por duas vezes. O regional limita-se a apontar que o laudo pericial realizado nos autos foi desfavorável ao reclamante e que não houve argumentos capazes de infirmar as conclusões do perito e que o documento de folhas 94 da pasta de anexos consta o pagamento a título de PLR, sem fazer qualquer menção às questões postas pelo reclamante nos aclaratórios, quais sejam, que o documento citado pelo acórdão diz respeito ao FGTS e não à PLR e que a perícia foi realizada em local estranho àquele em que o reclamante desempenhava suas atividades. Esclareça-se que as omissões levantadas pelo agravante, pela sua importância e abrangência, podem acarretar a alteração da condenação e, por esse motivo, demandam um enfrentamento pelo regional. Em outras palavras, não estão abrangidas dentre aquelas questões cuja apreciação se aplica a ampla liberdade do processo, tampouco se pode falar que o reclamante pode valer-se de outros meios recursais adequados para instância seguinte, pois sequer houve exaurimento da prestação jurisdicional pelo órgão a quo , acarretando ainda ausência de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso a tribunais superiores. Vê-se, portanto, não ter o Colegiado examinado, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, pois indicou os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão apenas relacionados aos fatos que não abarcam as alegações do reclamante nos embargos de declaração. Cumpre observar que há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos de declaração, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista, o que se verifica no caso. Exegese do disposto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000507-27.2012.5.06.0008. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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