- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo Interno 0000218-32.2018.5.23.0131, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL – ACORDO JUDICIAL ENTRE O RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA – OMISSÃO QUANTO À PRESENÇA DA SEGUNDA RECLAMADA NA AUDIÊNCIA. O agravante alega que a Corte Regional não se manifestou acerca da presença da segunda reclamada na audiência em que foi homologado o acordo. Por possível violação aos artigos 93, IX da Constituição Federal, recomendável o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL – ACORDO JUDICIAL ENTRE O RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA – OMISSÃO QUANTO À PRESENÇA DA SEGUNDA RECLAMADA NA AUDIÊNCIA. Ante possível violação dos artigos 93, IX da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL – ACORDO JUDICIAL ENTRE O RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA – OMISSÃO QUANTO À PRESENÇA DA SEGUNDA RECLAMADA NA AUDIÊNCIA. Quanto à apuração da responsabilidade da segunda reclamada (tomadora de serviços), constou expressamente do acordo homologado entre o reclamante e a primeira reclamada (prestadora de serviços) que, não havendo o cumprimento do estabelecido, o processo retornaria à pauta para o prosseguimento em relação à segunda reclamada. A Corte Regional deixou expresso que a segunda reclamada não constou do título executivo judicial, mas não esclareceu acerca de sua presença na audiência. Desse modo, para o deslinde da controvérsia é necessário saber se a segunda reclamada esteve presente na audiência, oportunidade que teria para se opor aos termos do acordo celebrado, no qual consta expressamente a possibilidade de apuração da sua responsabilidade. Constatado omissão do Tribunal Regional, impõe-se o conhecimento do recurso de revista. Mostrando-se omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, resta demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista por violação ao artigo 93, IX da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000218-32.2018.5.23.0131. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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