- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo Interno 0010378-40.2020.5.03.0152, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. O entendimento que prevalece no âmbito desta Eg. 2º Turma é no sentido de que, mesmo diante do decidido pelo STF no Tema 1.046, permanece hígido o teor do item VI, da Súmula 85, segundo o qual " não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.” Vale frisar que ao caso não se aplica o teor do art. 611-A, XIII, da CLT, que dispõe que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuser sobre “prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho”. Isso porque, no caso dos autos, não consta registro no acórdão regional no sentido de que havia norma coletiva prevendo expressamente a dispensa do registro prévio do MTE para a prorrogação da jornada em atividade insalubre. Assim, não há plena subsunção da norma celetista ao caso concreto, razão pela qual é inaplicável. Agravo não provido. INTEGRAÇÃO DOS PRÊMIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. Constatado o desacerto da decisão agravada, em face do julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), DEJT de 27/02/2025, pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista do reclamante seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DOS PRÊMIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. No caso, o contrato de trabalho se iniciou antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, estando vigente ao tempo da propositura da ação, em 04/06/2020. No julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), DEJT de 27/02/2025, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou a tese vinculante no sentido de que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Constata-se que a decisão regional foi proferida em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, razão pela qual deve ser confirmada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010378-40.2020.5.03.0152. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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