JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010378-40.2020.5.03.0152

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo Interno 0010378-40.2020.5.03.0152, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. O entendimento que prevalece no âmbito desta Eg. 2º Turma é no sentido de que, mesmo diante do decidido pelo STF no Tema 1.046, permanece hígido o teor do item VI, da Súmula 85, segundo o qual " não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.” Vale frisar que ao caso não se aplica o teor do art. 611-A, XIII, da CLT, que dispõe que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuser sobre “prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho”. Isso porque, no caso dos autos, não consta registro no acórdão regional no sentido de que havia norma coletiva prevendo expressamente a dispensa do registro prévio do MTE para a prorrogação da jornada em atividade insalubre. Assim, não há plena subsunção da norma celetista ao caso concreto, razão pela qual é inaplicável. Agravo não provido. INTEGRAÇÃO DOS PRÊMIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. Constatado o desacerto da decisão agravada, em face do julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), DEJT de 27/02/2025, pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista do reclamante seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DOS PRÊMIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. No caso, o contrato de trabalho se iniciou antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, estando vigente ao tempo da propositura da ação, em 04/06/2020. No julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), DEJT de 27/02/2025, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou a tese vinculante no sentido de que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Constata-se que a decisão regional foi proferida em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, razão pela qual deve ser confirmada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010378-40.2020.5.03.0152. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001075-83.2019.5.12.0023

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 12/08/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ATIVIDADE INSALUBRE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Demonstrada contrariedade à Súmula nº 85, VI, do TST, impõ…

Agravo 0020952-66.2022.5.04.0333

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 06/08/2025

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. PERÍODO ANTERIOR A 11/11/2017 (REFORMA TRABALHISTA). 1. A controvérsia cinge-se a discutir a validade da norma coletiva que permitiu a instituição de regime de compensação de jornada em atividade insalubre sem autorização do MTE e com a existência de labor ext…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001268-91.2022.5.12.0056

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 08/04/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - ATIVIDADE INSALUBRE - INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - INVALIDADE - TEMA 1.046 DO STF . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela validade do acordo coletivo de trabalho que previu o regime de compensação em atividade insalubre, sem autorização ministerial. Tal entendimento est…

Recurso de Revista 1000149-25.2021.5.02.0078

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 20/08/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. JORNADA INSALUBRE. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as…

Agravo Interno 0000242-67.2022.5.12.0053

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 01/10/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO - ATIVIDADE INSALUBRE - DIREITO INTERTEMPORAL - CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17 - TEMA 1.046 - NORMA COLETIVA - INVALIDADE - NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de acordo de compensação de jornada prevista em norma coletiva, apesar da prestação de horas ext…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.