- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012030-02.2015.5.01.0483, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA – TRABALHADOR SUBMETIDO AO REGIME 14X21. A Corte a quo entendeu que “ É inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21 ”. Nesse contexto, o Tribunal Regional decidiu manter a sentença de piso que declarou a nulidade do regime de compensação adotado, e condenou a reclamada ao pagamento dos dias de repouso remunerado suprimidos. Assim, o acolhimento da pretensão recursal de validade do sistema de compensação, efetivamente implicaria reexame de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. De outro lado, conforme se constata da decisão recorrida, o TRT não tratou da matéria à luz da Súmula 85 do TST, carecendo do debate do indispensável prequestionamento próprio dos recursos com fundamentação vinculada. Por esse motivo, tem aplicabilidade o óbice da Súmula nº 297 do TST. Verifica-se, ainda, que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que consolidou entendimento no sentido da impossibilidade de adoção de regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador, em contraposição às normas coletivas. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES PREVISTAS EM REGULAMENTO DA PETROBRAS - NORMA INTERNA 30-40-00/92. Diante de possível contrariedade à Súmula nº 452 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES PREVISTAS EM REGULAMENTO DA PETROBRAS - NORMA INTERNA 30-40-00/92. A controvérsia reside em definir se a pretensão às diferenças decorrentes de promoções por mérito, previstas no regulamento interno da Petrobras, se sujeita à prescrição total ou à prescrição parcial. No caso, verifica-se que o reclamante pleiteia seu direito com amparo na Norma 30-04-00 de 1992 e que Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes dos avanços de níveis não observados pela reclamada, com fundamento na prescrição total. Ressalte-se que a jurisprudência prevalecente nesta Corte é no sentido de que a Norma 30-04-00 de 1992 não foi revogada pela Petrobrás por intermédio do normativo de 1994, mas, sim, alterada por normas sucessivas da ré. Desse modo, a existência de norma alterando a política de promoções da Petrobrás não obsta a solicitação de diferenças salariais referentes à norma interna a qual se submeteu inicialmente. Registre-se que prescrição total tem lugar na hipótese do reconhecimento de alteração do contrato, ao passo que, no caso em apreço, constata-se apenas o descumprimento de norma interna da empresa, a qual previa a promoção reivindicada, mercê do que se operou a prescrição parcial, por encerrar o pagamento de prestações sucessivas. Com efeito, a parcela em questão se renova a cada vencimento, visto que a matéria envolve o não pagamento de prestações sucessivas por preterição de promoções, implicando no descumprimento contratual, e não na alteração contratual, situação regida pela Súmula nº 294 do TST. Nesse sentido, cabe destacar a discussão travada nos julgamentos do AG-E-RR-1411-32.2014.5.05.0161 e E-ED-RR -1197-14.2011.5.03.0028, ocasião em que foi decidido pela aplicação da prescrição parcial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012030-02.2015.5.01.0483. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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