- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011849-07.2015.5.01.0481, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SUPRESSÃO. REGIME 14X21. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. No caso, o Regional reconheceu a invalidade do regime de compensação de jornada adotado unilateralmente pela reclamada em escala 14x21, por ausência de previsão normativa para compensar jornadas com períodos superiores a 15 dias de trabalho embarcado. Destacou que, embora o trabalhador receba salário por todos os dias trabalhados, a supressão do repouso exige o pagamento da dobra remuneratória para evitar bis in idem . O acórdão regional está em consonância com jurisprudência consolidada desta Corte, que considera inválido o regime de compensação instituído unilateralmente pela Petrobrás aos empregados submetidos à escala 14x21, por implicar a supressão de folgas asseguradas a esses trabalhadores, inexistindo, portanto, questão de direito passível de uniformização. Também não há falar em aderência ao Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, pois, em nenhum momento, o Regional declarou a invalidade de norma coletiva e apenas constatou a inexistência de previsão normativa a embasar o suposto acordo de compensação de folgas alegado pela ré. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. HABITUALIDADE DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO PREVISTOS EM NORMA INTERNA. O conhecimento da revista acerca da interpretação de regulamento empresarial apenas se viabilizaria mediante a comprovação de divergência jurisprudencial, na forma da alínea "b" do art. 896 da CLT. Entretanto, a reclamada não acostou arestos para divergência de teses. Ademais, consta do acórdão regional ter a prova documental revelado o pagamento de horas extras por período igual ou superior a seis meses capaz de justificar a integração dessas horas extras nas férias e 13º salário. Incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. COISA JULGADA. IN 40 DO TST. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST que não foi admitido pelo TRT de origem na decisão de admissibilidade quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. Incidência de preclusão. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 219, I, DO TST. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há declaração de insuficiência econômica. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PRESCRIÇÃO. Discute-se sobre a incidência da prescrição aplicável, se total ou parcial, à pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções na carreira, previstas no regulamento interno da reclamada (30-04-00) vigente à data da admissão do reclamante. A discussão, portanto, está adstrita ao descumprimento do pactuado quanto ao pedido de pagamento de diferenças salariais provenientes da inobservância de critérios estabelecidos para promoções, nos termos da norma interna da reclamada, de modo a atrair a incidência da prescrição apenas parcial. A discussão, portanto, está adstrita ao descumprimento do pactuado quanto ao pedido de pagamento de diferenças salariais provenientes da inobservância de critérios estabelecidos para promoções, nos termos da norma interna da reclamada, de modo a atrair a incidência da prescrição apenas parcial. Frise-se que a pretensão deduzida na petição inicial está embasada no regulamento interno – o qual, no entender do reclamante, aderiu ao contrato de trabalho por se tratar de norma empresarial mais benéfica. Assim, o fato superveniente de que teria havido alteração da norma regulamentar remete a questões de mérito que não podem ser considerados no exame da prescrição a ser adotada, se total ou parcial. Nesse contexto, os dados informados pelo TRT não atraem a incidência da prescrição total da pretensão, a permitir aplicar o entendimento contido na Súmula 294 do TST (cancelada em 30/6/2025, pelo Tribunal Pleno do TST) , pois as diferenças, consoante a causa de pedir, decorrem de obrigações de trato continuado e sucessivo que deixaram de ser pagas. Nesse caso, a lesão se renova mensalmente, enquanto perdurar a situação que lhe deu causa e enquanto supostamente viger, no tocante ao contrato com o reclamante, a norma regulamentar que lastreia o pedido. Como o pedido formulado na petição inicial é resultante da ausência de promoções definidas em regulamento da reclamada, não se aplica o que recomenda a Súmula 294 desta Corte, pois o pedido não decorre de alteração do pactuado. Ao contrário, a causa de pedir se baseia na vigência de cláusula contratual aplicável ao contrato de trabalho. A prescrição a ser adotada, nesta situação, é a parcial. Em situações similares referentes a processos abrangendo a mesma reclamada, a SBDI-1 vem reiteradamente pronunciando a prescrição parcial, inclusive explicitando em julgamento de embargos opostos pela empresa Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras que, "ainda que a ausência de pagamento das promoções pleiteadas tenha decorrido de alteração da referida norma interna, não incide a prescrição total, mas a parcial" (ED-E-ED-ED-ARR-1575-04.2016.5.20.0001, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 9/4/2021). Além desse julgado, cito outros também proferidos em embargos de declaração, por intermédio dos quais a Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras alegou omissão de julgamento sobre o aspecto de a norma regulamentar ter sido alterada/revogada. Em resposta, a SBDI-1 do TST confirmou a incidência da prescrição parcial em razão de o autor da ação ter formulado pedido de diferenças salariais em decorrência do descumprimento de critérios de promoções por mérito previstos em norma interna. Logo, o Tribunal Regional, ao concluir pela incidência da prescrição total, contrariou o aludido entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011849-07.2015.5.01.0481. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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