- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010729-20.2018.5.18.0005, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INDEVIDA SUPLANTAÇÃO DO LIMITE DO CARGO OU CARREIRA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO – TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO – PRECEDENTES. No presente caso, verifico, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, que não foi observada a exigência contida nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Da análise dos autos constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos sobre as questões ora impugnadas no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-las com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo de instrumento por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. EXTENSÃO DA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS DEVIDAS AO PRÓPRIO DIREITO ÀS PROGRESSÕES POR MERECIMENTO E POR TEMPO DE SERVIÇO NÃO IMPLEMENTADAS NO PERÍODO QUE ANTECEDE O QUINQUÍDIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO CONTEMPLA A REFERIDA DECLARAÇÃO. Diante de possível ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL / TETO SALARIAL - LIMITAÇÃO TABELA NM/NS. A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, na forma do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. Salientado pelo Tribunal Regional que o princípio da isonomia já foi considerado, não se constata a pretensa violação direta e literal aos dispositivos invocados. Com efeito, a violação, se existente, seria de forma indireta ou reflexa, incapaz insuficiente, portanto, para autorizar exame do recurso de revista. Além disso, ao concluir que os empregados ajuizaram ação para recusar o PCCS/2008 e para se manter vinculados ao PCCS/1995 não podem agora optar por vantagens do plano refutado ou pinçar somente as partes mais benéficas do novo regulamento para mesclá-las com as melhores partes do antigo regulamento, pois é consagrado no país a Teoria do Conglobamento, a qual foi acolhida pela sentença cognitiva de mérito, a qual comparou os dois PCCS e determinou a aplicação exclusiva daquele mais benéfico aos empregados, decidiu em sintonia com a Súmula n. 51, item II, do C. TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. EXTENSÃO DA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS DEVIDAS AO PRÓPRIO DIREITO ÀS PROGRESSÕES POR MERECIMENTO E POR TEMPO DE SERVIÇO NÃO IMPLEMENTADAS NO PERÍODO QUE ANTECEDE O QUINQUÍDIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO CONTEMPLA A REFERIDA DECLARAÇÃO. O entendimento desta Corte é no sentido de que a prescrição não atinge o direito à implementação das progressões, mas apenas os efeitos financeiros do referido direito que houver vencido há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Com efeito, entender que a declaração da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação atinge também o direito à própria implementação das progressões não concedidas neste período equivale a reconhecer que a prescrição é total e não parcial, em total desconformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a prescrição para os efeitos pecuniários pelo descumprimento da implementação de promoções previstas em planos de cargos e salários da empresa é parcial, nos termos da Súmula 452 do TST. Logo, a declaração da prescrição parcial atinge apenas exigibilidade dos créditos anteriores ao quinquídio que antecede o ajuizamento da ação e não o próprio direito às progressões. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional, ao estender a prescrição dos créditos devidos às progressões não concedidas no período anterior ao quinquênio do ajuizamento da ação, inovou o título executivo em patente afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010729-20.2018.5.18.0005. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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