- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo 0017039-66.2022.5.16.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL/QUINQUENAL. PRECLUSÃO. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO ORIUNDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO ANTES OU APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. No que diz respeito ao tema da prescrição aplicável à execução individual de sentença oriunda de ação coletiva proposta pela entidade sindical representativa da categoria profissional, salienta-se que a ação coletiva que consubstancia o título executivo judicial transitou em julgado em 27/5/2014, a execução teve início nos autos da ação coletiva em 22/03/2016, e, em 14/7/2021, determinou-se o desmembramento da execução coletiva e a determinação de a execução fosse processada de forma individual pelos interessados, a qual foi ajuizada em 06/2/2023. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Com efeito, especificamente na esfera trabalhista, o prazo bienal previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República, obviamente, refere-se, para sua incidência e fluência, exclusivamente, ao biênio posterior à extinção do contrato de trabalho, não se aplicando no curso da respectiva execução. Precedentes. Agravo desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO NA CARREIRA. APLICAÇÃO DO PCCS 1995 AOS EMPREGADOS ADMITIDOS ANTES DE 1995. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DO PCCS 2008. COISA JULGADA PRESERVADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Em relação às diferenças salariais e do PCCS, segundo o Regional, o título executivo judicial expressamente dispôs no sentido de que os empregados admitidos antes de 1995 fazem jus às progressões previstas no PCCS/1995, sem limitação à vigência do PCCS/2008, e com a aplicação do percentual de 5% a cada faixa salarial, tampouco fixou limitação quanto ao empregado que se encontre na última faixa. Registra-se a impossibilidade de reexame destas premissas fáticas consignadas no acórdão regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. A planilha de cálculo elaborada pela contadoria com as progressões previstas no PCCS/1995, sem limitação à vigência do PCCS/2008, e com a aplicação do percentual de 5% a cada faixa salarial, e sem limitação quanto ao empregado que se encontre na última faixa, está em consonância com a coisa julgada, o que afasta as alegações de ofensa ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula nº 51, item II, do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0017039-66.2022.5.16.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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