JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001038-94.2010.5.10.0001

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001038-94.2010.5.10.0001, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo a Corte de origem se manifestado sobre todas as questões relevantes para a discussão, consignando os motivos que a levaram à conclusão adotada, constata-se que a prestação jurisdicional foi devidamente realizada, ainda que não tenha coincidido com os interesses da reclamante, e independentemente do acerto ou desacerto da conclusão, não há se falar em nulidade do acórdão regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E QUANTITATIVO DE NÍVEIS SALARIAIS. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento do exequente para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E QUANTITATIVO DE NÍVEIS SALARIAIS. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O acórdão regional transcreveu a decisão exequenda proferida por este Tribunal, segundo a qual se decidiu “ julgar procedente o pedido de dois níveis ao ano, no período imprescrito, a título de promoção por merecimento, condenando a Reclamada a pagar a importância correspondente às diferenças remuneratórias resultantes das promoções meritórias a que faz jus a Reclamante, vencidas e vincendas , com a devida incorporação ao seu salário e reflexos nas verbas de natureza salarial e FGTS ”. Assim, tendo em vista a determinação no título exequendo de que se incluam as parcelas vincendas, o acórdão regional, ao limitar a condenação a 10 (dez) níveis de promoção por merecimento, correspondentes às parcelas vencidas dos cinco anos do período imprescrito, violou a coisa julgada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, ficando prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela executada no tocante ao tema “ Coisa Julgada ”. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001038-94.2010.5.10.0001. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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