- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 13/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001478-87.2017.5.12.0034, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. VERBA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante o entendimento desta Corte Superior, não é aplicável a prescrição total, prevista na Súmula nº 294 do TST, à pretensão de reconhecimento da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação que, ao longo do contrato, passou a ser pago como parcela indenizatória por força de previsão em norma coletiva ou de adesão ao PAT. Com efeito, não incide a prescrição total sobre a pretensa integração do auxílio-alimentação no cálculo de outras verbas, porque não se funda em ato lesivo único (alteração do pactuado), mas em ato lesivo sucessivo (descumprimento do pactuado), tendo em vista que a lesão se renova a cada mês em que o reclamado realiza o pagamento da referida parcela sem repercuti-la nas demais verbas durante a contratualidade. 2. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 3 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabeleceu que as regras atinentes à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos preconizados pelo art. 791-A da CLT, somente são aplicáveis às reclamatórias trabalhistas ajuizadas posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017– hipótese não configurada nos presentes autos –, o que foi reafirmado pelo Pleno desta Corte Superior Trabalhista por ocasião do julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011 (Tema 3 da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos, item 7). Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Consta da decisão recorrida que o fornecimento da verba auxílio-alimentação teve origem nos instrumentos normativos, nos quais foi previsto o caráter indenizatório das verbas. 1.2. Na hipótese, não se extrai da decisão regional nenhum registro de que, à época da contratação da reclamante, não havia norma coletiva estabelecendo o caráter indenizatório do auxílio-alimentação, de modo que não se configura a hipótese de alteração da natureza jurídica da verba no curso do contrato de trabalho, tampouco de percepção habitual da parcela com natureza salarial. 1.3. Dessa forma, tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que as parcelas em comento foram pagas por meio de previsão coletiva que estabelecera a sua natureza indenizatória, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, firmar as alegações da ora recorrente em sentido contrário. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DOS INTERSTÍCIOS E PERCENTUAIS DAS PROMOÇÕES. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em relação aos interstícios das promoções, trata-se de parcela não assegurada em preceito de lei, razão pela qual incide a prescrição total, nos moldes da Súmula nº 294 desta Corte. Precedentes. 3. PRESCRIÇÃO. INTERVALO DE 15 MINUTOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é a de que o pedido de diferenças salariais decorrentes da supressão do pagamento do intervalo de 15 minutos atrai a incidência da prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST, por não se tratar de verba prevista em lei. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR OS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – PREVI. TEMA 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Turma, diante de decisões monocráticas proferidas pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, passou a adotar o entendimento de que esta Justiça Especializada era incompetente para apreciar o pedido de integrações e reflexos das verbas trabalhistas reconhecidas em Juízo nas contribuições devidas à entidade de previdência privada, por considerar que o posicionamento adotado no julgamento do RE nº 586.453 também se aplica nesse caso. Não obstante isso, o próprio Supremo Tribunal Federal, de forma oposta, tem se manifestado pela competência da Justiça do Trabalho (Tema 1.166), sendo esse o entendimento reiterado da SDI-1, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis desta Corte Superior, segundo o qual esta Especializada é competente para apreciar a pretensão de incidência dos recolhimentos destinados à previdência complementar sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001478-87.2017.5.12.0034. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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