- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020649-23.2017.5.04.0561, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INTERSTÍCIOS DAS PROMOÇÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT manteve o indeferimento do pedido da reclamante, de diferenças salariais relativas aos interstícios das promoções, consignando que a Portaria nº 2.339/1977 estabeleceu uma reestruturação nas carreiras do serviço administrativo, dividindo-a em três níveis, com garantia de promoções em cada nível, e fixando os valores da matriz salarial para cada faixa salarial, mas que, em nenhum momento, fixou o percentual de 12% entre as faixas salariais. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Aresto inespecífico. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR OS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS E OS REPASSES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de possível violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR OS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS E OS REPASSES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA 1.166 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento desta Corte Superior é o de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a pretensão de integração e reflexos de verbas trabalhistas deferidas judicialmente nas contribuições devidas à entidade de previdência privada, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, restrita às ações ajuizadas contra entidades de previdência privada a fim de se obter benefícios alusivos à complementação de aposentadoria. O STF, no julgamento do RE nº 1.265.564/SC (Tema 1.166 do ementário de repercussão geral), fixou a tese de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO, BANCO DO BRASIL S.A. 1. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. RECLAMANTE QUE ADERIU A FUNÇÃO COMISSIONADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a pretensão alusiva às horas extras decorrentes da alteração da jornada de trabalho dos empregados que exercem cargos comissionados está sujeita à prescrição parcial, porquanto constitui descumprimento do pactuado, renovando-se mês a mês. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 2. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão do Regional de que o protesto judicial apresentado teve o condão de interromper a prescrição das pretensões de fundo, ao que se destinara – horas extras –, está consonante com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ nº 392 da SDI-1 do TST. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O contexto fático-probatório no qual se apoiou o Regional, ao assentar que a reclamante nunca exerceu função de efetiva confiança bancária, tendo direito ao pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas laboradas, impede que se decida de maneira diversa, de forma a enquadrá-la no § 2º do art. 224 do TST. Ademais, a alteração da decisão encontra óbice na Súmula nº 102 desta Corte. Arestos inespecíficos. 4. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA APURAÇÃO DAS 7ª E 8ª HORAS DEFERIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A decisão recorrida revela perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte quanto à aplicação da Súmula nº 109 do TST, segundo a qual "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem” . Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 5. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional, ao aplicar a Súmula nº 253 do TST, analisou a questão sob o prisma das diferenças salariais relativas ao 13º salário, em decorrência da integração, em seu cálculo, das gratificações semestrais, e não pela égide pretendida pelo reclamado de integração das gratificações semestrais na base de cálculo das horas extras. Incidência do óbice da Súmula nº 297 do TST, a impedir a constatação da contrariedade apontada. 6. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E TEMA 63 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O acórdão recorrido revela harmonia com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 528, segundo o qual "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ", bem como com a tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do IRR nº TST-RRAg - 0000038-03.2022.5.09.0022 (Tema 63), com o seguinte teor: " O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher ". Hipótese de incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS DAS PROMOÇÕES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional asseverou que a pretensão da reclamante se relacionava a diferenças salariais decorrentes de ato único do empregador, o qual havia acarretado alteração contratual quanto ao percentual dos interstícios, e decidiu pela aplicação da prescrição parcial – a qual atingiria apenas as parcelas vencidas e exigíveis no período anterior ao quinquênio –, nos termos da Súmula nº 452 do TST. Ocorre que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a prescrição a incidir é a total, consoante a Súmula nº 294 do TST, sendo inaplicáveis as disposições da Súmula nº 432, também desta Corte, e que se refere à prescrição aplicável a pedidos de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários, o que não é a hipótese destes autos (precedentes). Reforma-se, portanto, a decisão regional, por se mostrar dissonante da jurisprudência desta Corte e por contrariar a Súmula nº 294 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020649-23.2017.5.04.0561. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.