JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021389-28.2016.5.04.0104

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021389-28.2016.5.04.0104, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face do princípio da celeridade processual, insculpido no inciso LXXVIII do art. 5° da CF, bem como diante da possibilidade de êxito do recurso, deixa-se de analisar a preliminar, tendo em vista os termos do § 2° do art. 282 do CPC, segundo o qual, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. 2. DISPENSA FUNDADA EM CRITÉRIO DE APOSENTADORIA. DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA IDADE. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 1º da Lei nº 9.029/1995, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DISPENSA FUNDADA EM CRITÉRIO DE APOSENTADORIA. DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA IDADE. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O acórdão regional consigna que a dispensa sem justa causa do reclamante, empregado de sociedade de economia mista, deu-se em atenção ao critério dos “ funcionários já aposentados pelo INSS ou em condições de requerer o benefício e aptos a receber a complementação da Fundação CEEE (se participantes)”. Esta Corte Superior entende ser discriminatória a dispensa de empregado baseada no atendimento dos requisitos para obtenção de aposentadoria, por se tratar de critério vinculado à idade. Assim, o Tribunal Regional, ao considerar válida a dispensa do reclamante, fundada na aptidão para obtenção de aposentadoria, decidiu em contrariedade à jurisprudência sedimentada do TST e ofendeu o art. 1º da Lei nº 9.029/1995. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021389-28.2016.5.04.0104. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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