- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002416-34.2015.5.02.0001, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento das matérias, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL 1. Trata-se de discussão sobre o direito ao adicional periculosidade na hipótese em que os tanques para armazenamento de líquido inflamável não estavam enterrados no subsolo da construção vertical. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 desta Corte, " É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ”. 3. O Anexo III da NR 20 do MTE determina que " os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel ”, e que a inobservância dessa norma sujeita o empregado a condições perigosas de trabalho, em virtude de exposição permanente a inflamáveis, circunstância que justifica o deferimento do adicional de periculosidade, mesmo quando a quantidade de líquido inflamável não seja superior ao limite máximo estabelecido na NR-20, considerando-se como área de risco toda a edificação, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 do TST. 4. No caso dos autos, o fato de os tanques não serem enterrados e a reclamada não ter produzido provas a fim de desconstituir a conclusão do laudo pericial, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitadas as prescrições dos itens 1 e 2 de seu Anexo III da referida NR 20 e o item 4.1, do Anexo 2, da NR-16. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. Constatada possível contrariedade à Súmula 191, I/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. A decisão proferida pelo Tribunal Regional esta em consonância com o entendimento desta Corte na medida em que a “ configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ” (Súmula 102, I, do TST). Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INCIDÊNCIA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA EQUIPARAÇÃO NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO . Ante a possível violação do art. 7º, § 2º, da Lei 605/49, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Tribunal Regional ao consignar que o caráter salarial do adicional de periculosidade deve refletir sobre todas as verbas salariais e rescisórias decidiu em contrariedade ao entendimento firmado nesta Corte, segundo o qual o “ adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais ” (Súmula 191, I/TST). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INCIDÊNCIA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA EQUIPARAÇÃO NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Trata-se a questão sobre a incidência das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial no descanso semanal remunerado de empregado mensalista. Na dicção do § 2º do art. 7° da Lei 605/49, conclui-se que os valores referentes ao descanso semanal remunerado dos empregados mensalistas já estão englobados no pagamento do salário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. HIPÓTESE DA SÚMULA 126/TST No que tange a ausência de parte dos cartões de ponto, o Tribunal Regional decidiu o tema valorando a matéria fática presente nos autos, no sentido de que, do conjunto fático probatórios dos autos, conclui-se que toda a jornada de trabalho fora paga, conforme consta dos recibos salariais. Logo, entender de modo diverso do julgado pelo Tribunal a quo, como pretende a reclamante, perpassaria pela reanalise das provas existentes nos autos, o que se tem por inviável nesta Corte Superior, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. SOBREJORNADA DECORRENTE DO INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso da reclamante e afastou o entendimento expresso na Súmula 118/TST ao fundamento de que o referido entendimento não se aplica ao caso, por se tratar de situação diversa da constante dos autos. Ileso os dispositivos tidos por violados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. SOBREAVISO. O Tribunal Regional, com fundamento nos elementos constante dos autos, asseverou que não havia obrigatoriedade de que a reclamante permanecesse em sua residência, podendo dela se afastar para desfrutar de lazer ou cuidar de outros interesses particulares, após a jornada de trabalho ou em dias de descanso. Diante desse contexto, o qual é inalterável, a teor da Súmula 126/TST, tem-se que não há efetivamente sobreaviso, uma vez que, conforme assentado, a reclamante não ficava em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento ser chamado para o serviço durante o período de descanso (Súmula 428, II/TST). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DIVISOR. BANCÁRIO. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, definiu a tese de que " O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) " e, ainda, que " A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria) ". Inviável o processamento do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional entendeu que restou evidenciado que a reclamante trabalhava em área considerada de risco, pelo armazenamento de líquido inflamável em construção vertical, fazendo jus à percepção do adicional até março de 2014, data em que foram retirados os 03 tanques de óleo diesel de 3000 mil litros, cada. Logo, a aferição da assertiva da reclamante de que existe laudo elaborado no mesmo local que constou a existência de periculosidade em todo período, depende de nova avaliação dos fatos, procedimento vedado em sede de recurso de revista. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002416-34.2015.5.02.0001. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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