- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
TST – Agravo 1000781-95.2019.5.02.0086, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRÉDIO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TANQUE NÃO ENTERRADO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM 2 DO ANEXO III DA NR-20 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRÉDIO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TANQUE NÃO ENTERRADO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM 2 DO ANEXO III DA NR-20 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível má-aplicação da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRÉDIO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TANQUE NÃO ENTERRADO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM 2 DO ANEXO III DA NR-20 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O debate proposto diz respeito ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão da quantidade de líquidos inflamáveis armazenada no local de trabalho, bem como da forma de instalação dos reservatórios, de forma a caracterizá-lo como área de risco, nos termos da legislação pertinente. 2. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, ao fundamento de que a Autora trabalhava exposta a risco de explosão. Asseverou que, “ Na hipótese, ainda que o tanque estivesse com sua capacidade em obediência ao regramento da NR-16, o reservatório não atendia as recomendações da NR 20, pois não estava enterrado ”. Consignou que “ O fato de os tanques não estarem enterrados e não haver prova da total impossibilidade de o fazê-lo, bem como não se adequarem ao tópico 2.1, coloca a Reclamante em inegável e desnecessário perigo de vida, razão pela qual é devido o adicional de periculosidade ”. 3. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a instalação dos reservatórios de líquidos inflamáveis em desacordo com a forma estabelecida no Anexo III da NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho -- a qual prevê a necessidade de tanque enterrado --, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da capacidade do tanque. Prevaleceu, contudo, no âmbito da Quinta Turma, a compreensão de que há distinção entre tanques de armazenamento de combustível e tanques utilizados para a geração de energia ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. E tal entendimento decorre da conclusão de que, em razão da capacidade reduzida de armazenamento desses tanques, o potencial de risco é consideravelmente menor, além de que, devido à sua própria natureza e à necessidade de atender à sua finalidade -- alimentar motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência --, seria inviável enterrá-los. 4. Assim, considerando a impossibilidade de enterramento, a instalação dos tanques de superfície deve observar os critérios descritos nas normas constantes do item 20.17 e subitens 20.17.2 e 20.17.2.1, especialmente a alínea “d”, da NR 20 da Portaria 3214/78, em que se admite o volume total de armazenagem de, no máximo, 3.000 litros, em cada tanque, e a partir de 10/12/2019, 5.000 litros, em cada tanque. 5. Logo, em razão da constatação de que havia armazenamento de inflamáveis dentro dos limites permitidos, conforme conclusão pericial, e, considerando os limites estabelecidos na alínea “d” do item 20.17.2.1, resta indevido o adicional de periculosidade. Má-aplicação da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1/TST. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000781-95.2019.5.02.0086. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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