- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011578-29.2022.5.03.0050, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. CARTÕES DE PONTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMA 21 DA TABELA DE PRECEDENTES DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, sob o rito de Recursos Repetitivos (Tema 21), fixou a tese segundo a qual, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. 1.O acórdão regional está de acordo com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da ADI 5.766, que declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.A concessão de benefício de justiça gratuita não implica liberação definitiva de responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais, mas apenas em suspensão de exigibilidade da obrigação, uma vez que a situação financeira do litigante diz respeito ao estado da pessoa em um determinado momento, a qual pode se alterar com o passar do tempo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. COMISSÃO. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES NAS VENDAS A PRAZO. TEMA 57 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. 1.O Pleno do TST, na sessão 24/2/2025, no julgamento do RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou, em sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 57), a seguinte tese vinculante: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. 2.No caso em exame, considerando que há registro de que fora ajustado entre as partes o pagamento de comissão sobre o preço à vista, o acordão regional está de acordo com a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior. COMISSÃO. CANCELAMENTO DE VENDA. TROCA DE MERCADORIA. IINOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. DIFERENÇAS DE PRÊMIO POR ATINGIMENTO DE META. APELO MAL APARELHADO. 1.A indicação de violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC não apresentam pertinência temática com a controvérsia, que não foi resolvida com amparo em regras de distribuição de ônus probatório, mas com fundamento em valoração de fatos e de provas. 2.Também não apresentam pertinência temática com a controvérsia os arts. 7º, VII, da CF, 396 e 400 do CPC e 464 da CLT. 3.O mal aparelhamento do apelo inviabiliza a pretensão recursal. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011578-29.2022.5.03.0050. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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