JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000357-32.2023.5.23.0026

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000357-32.2023.5.23.0026, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 14/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – UFMT (2.ª RECLAMADA). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A discussão em torno da condenação subsidiária imposta ao ente público encontra-se expressa no corpo do acórdão embargado. 2. O ente público aponta omissão no julgado, argumentando ausência de pronunciamento desta Turma sobre a nova tese vinculante fixada em 13/2/2025 pelo STF no julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral, segundo a qual, a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Postula manifestação explícita a respeito, considerando a possibilidade de que, com isso, seja dado provimento ao seu apelo. 3. A Corte local, todavia, reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora em razão da verificação em concreto de sua negligência na fiscalização e não pela sua mera presunção, inexistindo contrariedade ao entendimento firmado no Tema 1.118 do STF, estando, a decisão embargada, em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST e no RE 760.931/DF. 4. Portanto, a decisão proferida por esta Turma resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, inexistindo o vício apontado, o que impossibilita a aplicação de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000357-32.2023.5.23.0026. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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