JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100591-04.2020.5.01.0264

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100591-04.2020.5.01.0264, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 14/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (2.ª RECLAMADA). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A discussão em torno da condenação subsidiária imposta ao ente público encontra-se expressa no corpo do acórdão embargado. 2. O ente público aponta omissão no julgado, argumentando ausência de pronunciamento desta Turma quanto ao ônus da prova da fiscalização contratual, alegando que, nos termos do entendimento fixado no RE 760.931/DF, cabe ao trabalhador comprovar, com elementos concretos de prova, falha na fiscalização. Destaca que, em 14/12/2020, o Plenário do STF reconheceu a repercussão geral do tema tratado no RE 1.298.647 (Tema 1.118), para definir exatamente essa questão: a quem caberia o ônus da referida comprovação. 3. Embora a Corte local tenha concluído pela existência de culpa in vigilando em razão da atribuição do ônus da prova da fiscalização do contrato ao ente público - o que contrariaria a tese vinculante decorrente do julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral pelo STF em 13/2/2025, por se tratar de decisão que estaria amparada exclusivamente na premissa da inversão do encargo probatório, sem a comprovação, pela parte autora, da negligência do ente público na fiscalização -, reconheceu também sua culpa in eligendo, registrando a ausência de comprovação da regularidade do processo de contratação da empresa terceirizada. 4. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova da fiscalização promovida pelo Colegiado não interfere na decisão, pois a configuração da culpa in eligendo mostra-se suficiente para justificar a imputação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública, não se cogitando de condenação mediante mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, inobservância do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 ou desrespeito às decisões proferidas pelo STF no julgamento da ADC 16/DF, do RE 760.931/DF e do Tema 1.118 de repercussão geral. 5. Portanto, a decisão proferida por esta Turma resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, inexistindo o vício apontado, o que impossibilita a aplicação de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100591-04.2020.5.01.0264. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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