JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002259-74.2013.5.01.0481

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0002259-74.2013.5.01.0481, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 14/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DEDUÇÃO DO VALOR DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Foi registrado no acórdão embargado que “ Esta Corte somente reconhece ofensa à coisa julgada quando houver dissonância inequívoca entre a sentença exequenda e a decisão recorrida, o que não se verifica quando se fizer necessária a interpretação do sentido e alcance do título judicial ” e que, no caso, “ O Tribunal Regional concluiu que o cálculo homologado estava em conformidade ao título exequendo ”. Dessa forma, o acórdão proferido por esta Turma julgadora encontra-se devidamente fundamentado, não se prestando os embargos de declaração para manifestação de inconformismo da parte com o decidido. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002259-74.2013.5.01.0481. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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