JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0024403-26.2020.5.24.0006

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0024403-26.2020.5.24.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 14/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO ADICIONAL CONVENCIONAL. PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1 – A reclamada alega que houve omissão no julgado, uma vez que não se manifestou sobre o fato de que a norma coletiva juntada é inaplicável ao caso por se referir a outro estado da federação. 2 – Todavia, na decisão embargada, restaram explicitados, de forma clara e coesa, os motivos que ensejaram a conclusão pela ausência de violação à coisa julgada, uma vez que a aplicação do instrumento coletivo atende perfeitamente ao comando exequendo, que determinou a aplicação de ‘adicional convencional e na sua ausência o de 50%’”. 3 – Ademais, não houve discussão no recurso de revista sobre a inaplicabilidade do instrumento coletivo juntado aos autos, não havendo omissão a ser sanada, no particular. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024403-26.2020.5.24.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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