- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Agravo 0010530-85.2018.5.03.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TEMA INDICADO NA ÍNTEGRA SEM DESTAQUES. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. A reclamante não impugna especificamente o fundamento pelo qual o tema em epígrafe do seu agravo de instrumento foi desprovido (descumprimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT), limitando-se a trazer alegações pertinentes à questão de fundo (honorários advocatícios). Assim, o agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” , motivo por que não alcança conhecimento. Agravo não conhecido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR. PEDIDO DE CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 586.453 E 583.050. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. No caso, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual, quanto ao tema ora impugnado, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado para manter a decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho. Com efeito, embora a decisão de mérito, quanto ao pedido de contribuições ao plano de previdência complementar, tenha sido proferida pela Corte Regional após o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a situação em exame não se amolda aos casos por ele analisados. Isso porque a entidade gestora de previdência complementar nem sequer é parte do polo passivo desta demanda. Além disso, de acordo com a manifestação da Corte Regional, o pleito em questão não se refere ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim de repercussão das diferenças salariais e reflexos deferidos nesse processo no salário de contribuição para a previdência complementar. O artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal prevê que compete a esta Justiça especializada julgar e processar "as ações oriundas da relação de trabalho", bem como "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei". Ademais, tratando-se de contribuições previdenciárias, esta Corte superior possui entendimento pacífico firmado por meio da Súmula nº 368, item I, com a seguinte redação: " Nº 368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA . RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição." Neste mesmo sentido é o entendimento da Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal: " A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados ." Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010530-85.2018.5.03.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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