- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Agravo 0011563-13.2017.5.15.0079, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DESFUNDAMENTADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela terceira reclamada. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se cogita de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando as razões recursais são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos que restam omissos na decisão recorrida, mesmo após a interposição dos embargos declaratórios. Assim, o recurso de revista carece de fundamentação no particular, atraindo o disposto na Súmula nº 422 desta Corte. Ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, resta prejudicado o exame da transcendência. Agravo desprovido. 2) NATUREZA JURÍDICA DA FUNDAÇÃO RECLAMADA PARA OS FINS DE SUA RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. NORMAS DE DIREITO PÚBLICO INSTITUIDORAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela terceira reclamada. A respeito da natureza jurídica da terceira reclamada, este Relator manteve a decisão regional pela qual concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que a fundação agravante, embora formalmente instituída e registrada como fundação de direito privado, se sujeita às normas de Direito Público, de modo que deve ser considerada pública a sua natureza jurídica. Infere-se do acórdão regional que “a fundação em questão é subvencionada por recursos públicos, tem objetivo e natureza pública e social e é administrada por membros do serviço público”. Ademais, constatou-se que o estatuto da agravante “também dispõe que, no caso de extinção, seus bens serão destinados ao Hospital das Clínicas da Faculdade de medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo”. A adoção de entendimento diverso por esta esfera recursal de natureza extraordinária demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, resta prejudicado o exame da transcendência. Agravo desprovido . 3) TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela terceira reclamada. Em relação à responsabilidade subsidiária , verifica-se que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, resta prejudicado o exame da transcendência. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011563-13.2017.5.15.0079. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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