- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 0010875-51.2021.5.15.0066, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMADA 1 - Registra-se, inicialmente, que o Pleno do TST, na sessão realizada em 06/11/2020, ao julgar o processo ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 896-A, §5º, da CLT, o qual preconiza que " é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme a decisão monocrática à época, não foi reconhecida a transcendência e consequentemente se negou provimento ao agravo de instrumento. 3 - A decisão monocrática não comporta reforma. 4 - Registra-se que para que a prestação jurisdicional ocorra de forma efetiva basta que o magistrado consigne, de forma clara e precisa, as suas razões de decidir. 5 - Foi o que ocorreu neste caso, em que o Tribunal Regional, em resposta às questões suscitadas nos embargos de declaração (o atendimento do pressuposto expresso no inciso XIX do art. 37 da CF de 1988, para que a reclamada seja enquadrada como fundação pública; e sobre o entendimento do STF no julgamento do Tema 545 da repercussão geral ), afirmou que "O ente público, ao instituir a reclamada para atender determinado interesse público, descentralizando a execução de atividade de sua competência, não destacou bens de seu patrimônio por mera liberalidade, mas com receita e subvenção dos cofres públicos, não podendo a personalidade jurídica ser considerada como de direito privado. A propósito o entendimento consolidado na OJ nº 364 da SDI-1: "Fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública. (...) Não se verifica a propalada ofensa à parte 1 da Tese 545/STF ("1. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado"), uma vez que dela consta que a fundação pode se submeter ao regime jurídico de direito privado . Como já pontuado linhas acima, ela deixa de poder se submeter ao regime jurídico de direito privado por ser uma fundação subvencionada pelo Poder Público Estadual, sendo a maior parte de seu patrimônio constituída por dotação recebida de instituidores públicos; e, no caso de sua extinção, os bens serão destinados ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto ". 6 - Sendo assim, conforme assentado na decisão monocrática, não há como reconhecer a transcendência , pois se verifica, em exame preliminar, que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se expressamente sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 7 - Agravo a que se nega provimento. NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMADA. FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Na decisão monocrática, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu-se pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 4 - Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: "O deslinde da questão passa, necessariamente, pela análise da natureza jurídica da reclamada. Ora, ela é uma fundação subvencionada pelo Poder Público Estadual, gerida com a participação de membros do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, Conselho Curador (artigos 9º e 19 do seu estatuto). A maior parte de seu patrimônio é constituída por dotação recebida de instituidores públicos. E o parágrafo único do artigo 4º do estatuto prevê que, em caso de extinção, os bens serão destinados ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto. O ente público, ao instituir a reclamada para atender determinado interesse público, descentralizando a execução de atividade de sua competência, não destacou bens de seu patrimônio por mera liberalidade, mas com receita e subvenção dos cofres públicos, não podendo a personalidade jurídica ser considerada como de direito privado. A propósito o entendimento consolidado na OJ nº 364 da SDI-1: "Fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública ". 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, em relação ao tema acima: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se verifica a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, nos termos da OJ nº 364 da SDI-1 ("Fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública . Assim, seus servidores regidos pela CLT são beneficiários da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT" ). Não há, pois, matéria de direito a ser uniformizada. 6 - Observe-se, ainda, que o Regional apreciou a matéria em conformidade com a Tese 545 do STF: 1. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas . As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. 2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público. 7 - Cabe acrescentar que, quanto ao tema "ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO", como consequência do reconhecimento da natureza jurídica de direito público da reclamada, o reclamante faz jus ao recebimento do quinquênio, na forma do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, de forma que resta prejudicado o exame da matéria trazida no recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010875-51.2021.5.15.0066. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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