- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010112-47.2021.5.15.0067, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ao contrário do que argumenta a ré, verifica-se que o Tribunal Regional consignou expressamente sua conclusão sobre a natureza jurídica da fundação ora agravante. Atentou, sobretudo, para o estatuto social que demonstra o recebimento de subvenções do Poder Público, que seu Conselho de Curadores é constituído por membros do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto – USP, os quais são responsáveis pela eleição da sua diretoria. Concluiu, assim, tratar-se de uma fundação instituída pelo Poder Público, com finalidade assistencial, que participa de sua administração e a ela destina recursos financeiros, tratando-se de fundação pública, sujeita às regras e aos princípios do art. 37 da Constituição Federal. Nesse contexto, diante dos elementos decisórios consignados no acórdão regional, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, e 489 do CPC. Agravo não provido. 2 – FAEPA. NATUREZA JURÍDICA. Analisando-se as razões do recurso de revista, verifica-se que a parte não atendeu adequadamente ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ao realizar a transcrição do acórdão regional no capítulo da Nulidade por Negativa de Prestação jurisdicional, de forma totalmente desvinculada do tópico impugnado no apelo, a parte não supriu as exigências contidas nos referidos dispositivos, impossibilitando, com isso, o prosseguimento do apelo. Agravo não provido. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Analisando-se as razões do recurso de revista, verifica-se que a parte não atendeu adequadamente ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Com efeito, o texto transcrito nas razões recursais não corresponde ao acórdão proferido no recurso ordinário, mas sim ao acórdão que apreciou os embargos de declaração. Ressalte-se que a transcrição de trecho de decisão diversa não pode ser considerada mero defeito formal ou equívoco de digitação. A transcrição de acórdão diverso conspira contra o espírito da norma, pois, ao invés de tornar mais célere a prestação jurisdicional, induz o juízo ao erro, criando-lhe embaraço na análise do processo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010112-47.2021.5.15.0067. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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