- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo 1000709-90.2020.5.02.0501, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO EXAME DE FALSIDADE DOCUMENTAL E MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. A apreciação das alegações de falsidade documental e das recomendações do Ministério Público do Trabalho, que sugeriu a expedição de ofício à Polícia Federal, restou devidamente fundamentada no acórdão regional, que reconheceu a comunicação do fato ao Parquet e ressaltou a possibilidade de adoção de providências diretamente pelo interessado, em respeito ao direito de petição. Não há obrigatoriedade de acolhimento da manifestação ministerial, tampouco de expedição de ofício, sendo incabível reconhecer negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador aprecia fundamentadamente a matéria suscitada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. O indeferimento da produção de prova documental, especialmente quanto à condição de empregados de membros das diretorias sindicais e à apresentação de atos de representação, não caracteriza cerceamento de defesa quando devidamente fundamentado o juízo de irrelevância ou desnecessidade da medida ao deslinde da controvérsia. A decisão regional esclareceu que todas as questões essenciais foram apreciadas e que as diligências pretendidas não tinham utilidade ao resultado da lide. Inexistente prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA DOS TRABALHADORES DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. LEI Nº 12.023/2009. IMPOSSIBILIDADE DE ABRANGÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO PELO SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS. Os trabalhadores que desempenham funções de movimentação de mercadorias, ainda que em empresas do comércio varejista e atacadista, integram categoria profissional diferenciada, nos termos do art. 511, §3º, da CLT e da Lei nº 12.023/2009. Não há falar em afronta à unicidade sindical ou ao enquadramento pela atividade preponderante da empresa. Correta a exclusão da representatividade do sindicato dos comerciários quanto a tais empregados, sendo legítima a atuação de entidade sindical própria. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000709-90.2020.5.02.0501. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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