JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000709-90.2020.5.02.0501

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo 1000709-90.2020.5.02.0501, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO EXAME DE FALSIDADE DOCUMENTAL E MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. A apreciação das alegações de falsidade documental e das recomendações do Ministério Público do Trabalho, que sugeriu a expedição de ofício à Polícia Federal, restou devidamente fundamentada no acórdão regional, que reconheceu a comunicação do fato ao Parquet e ressaltou a possibilidade de adoção de providências diretamente pelo interessado, em respeito ao direito de petição. Não há obrigatoriedade de acolhimento da manifestação ministerial, tampouco de expedição de ofício, sendo incabível reconhecer negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador aprecia fundamentadamente a matéria suscitada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. O indeferimento da produção de prova documental, especialmente quanto à condição de empregados de membros das diretorias sindicais e à apresentação de atos de representação, não caracteriza cerceamento de defesa quando devidamente fundamentado o juízo de irrelevância ou desnecessidade da medida ao deslinde da controvérsia. A decisão regional esclareceu que todas as questões essenciais foram apreciadas e que as diligências pretendidas não tinham utilidade ao resultado da lide. Inexistente prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA DOS TRABALHADORES DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. LEI Nº 12.023/2009. IMPOSSIBILIDADE DE ABRANGÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO PELO SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS. Os trabalhadores que desempenham funções de movimentação de mercadorias, ainda que em empresas do comércio varejista e atacadista, integram categoria profissional diferenciada, nos termos do art. 511, §3º, da CLT e da Lei nº 12.023/2009. Não há falar em afronta à unicidade sindical ou ao enquadramento pela atividade preponderante da empresa. Correta a exclusão da representatividade do sindicato dos comerciários quanto a tais empregados, sendo legítima a atuação de entidade sindical própria. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000709-90.2020.5.02.0501. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 1001322-40.2019.5.02.0471

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 18/09/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. CATEGORIA DIFERENCIADA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que os trabalhadores que exercem as atividades de movimentação de mercadorias em geral, na forma da Lei …

Agravo 1001232-65.2020.5.02.0384

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 15/08/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO. Quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a SbDI-1 desta Corte, no julgamento do processo nº TST-E-RR-1522-62.201…

Agravo 1001038-54.2020.5.02.0323

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 11/09/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRABALHADORES DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O entendimento desta Corte é no sentido de que os sindicatos dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral representam, de forma ampla, todos os trabalhadores que exercem atividade de movimentação de mercadorias em geral, r…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001298-81.2020.5.02.0372

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 28/08/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Mogi das Cruzes e Suzano para representar os trabalhadores que atuam na movimentação de mercadorias na empresa ré. Com efeito, a jurisprudência entende que o exercício profissional, nas atividades de movimentação de me…

Recurso de Revista 0000142-14.2022.5.06.0172

Tribunal Pleno · Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga · j. 25/08/2025

EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. LEI N.º 12.023/2009. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. Cinge-se a controvérsia em determinar se enquadramento sindical dos trabalhadores que atuam em atividade de movimentação de mercadorias é definido pela atividade preponderante desenvolvida pelo empregador, ou se está caracterizada categoria diferenciada, …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.