- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000616-90.2021.5.02.0211, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. LEI Nº 12.023/2009. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. IRRELEVÂNCIA. SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. LEGITIMIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL. CONSONÂNCIA COM A ATUAL E ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DE NATUREZA MERITÓRIA CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 333 DO TST. I . A questão controvertida diz respeito ao enquadramento dos trabalhadores que atuam na movimentação de mercadorias em geral como categoria diferenciada, regulada pela Lei nº 12.023/2009, razão pela qual - independentemente da atividade econômica preponderante desenvolvida pelo empregador – a legitimidade para representá-los pertence aos Sindicatos dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral. II . O tema oferece transcendência jurídica, por versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista sobre a qual esta Corte Superior, conquanto, haja consolidado entendimento majoritário (5 a 7 Turmas), ainda não formou, no presente caso, jurisprudência dominante, assim considerada, a teor do art. 926, § 1º, do CPC, como aquela que já está pronta para ser compendiada em súmula, por representar entendimento pacificado por todas as Turmas do TST e/ou por Órgão de uniformização verticalmente superior . III . Sob tal perspectiva, não há como dar guarida à pretensão recursal da parte agravante, pois o acórdão regional encontra-se em harmonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência Corte Superior, consubstanciada em recentes julgados de 7 das 8 Turmas (Súmula nº 333 do TST). Segundo essa linha de entendimento predominante, os trabalhadores atuantes na movimentação de cargas em geral integram categoria diferenciada, identificada no art. 2º da Lei nº 12.023/2009, independentemente da atividade econômica preponderante desenvolvida pelo empregador, razão pela qual a legitimidade para representá-los pertence ao sindicato dos trabalhadores na movimentação de mercadorias. IV. Nesse contexto, o não provimento do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada é medida que se impõe, pois o processamento do recurso de revista esbarra no óbice – de natureza meritória – consolidado na Súmula nº 333 do TST . V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PETIÇÃO AVULSA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO PROVIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA PRETENSÃO ACAUTELATÓRIA. I . Petição avulsa nº 502973/2-2024-7. Recebimento. Efeito suspensivo. Requerimento de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar e caráter incidental aos presentes autos (art. 294 do CPC de 2015). II . Diante do não provimento do agravo de instrumento, esvazia-se a pretensão acautelatória da parte requerente, em razão de perda superveniente de objeto. Inexiste probabilidade de êxito se a pretensão recursal articulada mostra-se contrária à atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior (Súmula nº 333 do TST). III . Requerimento que se indefere. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000616-90.2021.5.02.0211. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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