JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020341-22.2020.5.04.0871

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Agravo 0020341-22.2020.5.04.0871, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (MATÉRIA CONSTANTE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA PELO TRT. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. AÇÃO AJUIZADA PELA VIÚVA DE EX-EMPREGADO DA CEEE (MATÉRIA CONSTANTE NO RECURSO DE REVISTA - TEMA ADMITIDO PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE). 1 - Quanto à preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, a decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Com relação à incompetência da justiça do trabalho, a decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Quanto à preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, sustenta a parte que "o v. acórdão restou completamente omisso ao fato de que a pretensão formulada na presente demanda, tendo-se presente tanto a causa de pedir como o próprio pedido em si, referem-se à complementação de pensão (caso acolhida a postulação) a ser paga exclusivamente pela CEEE. E isto porque, de fato, o mérito da controvérsia reside na aplicação ao caso do 84º do artigo 12 da Lei Estadual 4.136/61, que garantiu ao de cujus, quando da transformação da relação estatutária em relação de emprego, a extensão de ' qualquer direito, vantagem ou prerrogativa não contido no Estatuto do Funcionário Civil do Estado, porém a ele acrescido em virtude de lei posterior' " . 4 - Com relação à incompetência da justiça do trabalho, afirma que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o presente feito, sob o argumento de que as diferenças de complementação de pensão postuladas são de reponsabilidade única da ex-empregadora do de cujos (seu marido), não envolvendo entidade privada de complementação de aposentadoria. Diz que o benefício pleiteado (complementação integral de pensão) foi garantido por Lei Estadual e decorre da condição de ex-empregado autárquico do de cujos . 5 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 6 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a sentença que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgado o feito, com base nas decisões proferidas pelo STF no julgamento dos REs 586453 e 583050, sob o fundamento de que a complementação de pensão pleiteada pela viúva do ex-empregado da CEEE é benefício pago diretamente por entidade de previdência complementar privada (Fundação ELETROCEEE). 7 - Nesse sentido, registrou a Corte regional: "De plano, registro entendimento no sentido de ser competente esta Justiça Especializada para julgamento de demandas que envolvem complementação de aposentadoria paga diretamente pelo ex-empregador, hipótese que não está abrangida pela decisão do Supremo Tribunal Federal nos recursos extraordinários 586.453 e 583.050, caso em que aplico a Súmula nº 84 deste Regional. No caso dos autos, contudo, trata-se de situação diversa. Em que pese tenha sido ajuizada a ação apenas contra a COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-GT, COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICIPAÇÕES - CEEE-PAR, sem a inclusão da Fundação ELETROCEEE no polo passivo da demanda, a matéria discutida nos autos não diz respeito a complementação de pensão paga diretamente pela ex-empregadora e sim de parcela alcançada pela entidade de previdência privada. Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada por viúva de ex-servidor autárquico da extinta Autarquia Estadual - Comissão Estadual de Energia Elétrica - sucedida pela Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, regido pela Lei 1.751/52 e demais regramentos aplicáveis aos servidores públicos estaduais, que anuiu com a absorção pela CEEE quando da reestruturação de seu regime jurídico (Lei Estadual nº 4.136/61), mediante alteração de sua condição de servidor público para empregado de sociedade de economia mista. Segundo a exordial, ode cujustinha direito à complementação de aposentadoria com a consideração das parcelas Gratificação de Farmácia, Gratificação de Natal e Gratificação de Férias, o que não foi observado na complementação de pensão alcançada à autora. A parte autora acrescenta que como forma de incentivar os então servidores autárquicos a aceitar a perda do status de servidores públicos e passar à condição de empregados de Sociedade de Economia Mista, foi assegurada a manutenção da integralidade dos direitos já adquiridos ou em formação, bem como dos demais direitos que viessem a ser assegurados após a transformação de regime jurídico, caso da pensão por morte, que passou a ser assegurada pela Lei Estadual nº 5.225/66. (...) Veja-se que, na exordial, a autora menciona quevem recebendo a complementação de pensão através de instituição previdenciária privadacriada pela CEEE, em valor, contudo, inferior ao devido, uma vez que a complementação de aposentadoria incluía as gratificações de férias, farmácia e natal, não observadas na complementação de pensão. As reclamadas, em contestação, também defenderam que a complementação de pensão vem sendo paga pela Fundação ELETROCEEE. Por fim, no próprio recurso, a parte autora reconhece que vem recebendo complementação de pensão pela ELETROCEEE, entidade de previdência privada. (...) A situação fática dos autos, assim, é exatamente aquela abrangida pelas decisões do Supremo Tribunal Federal nos REs 583.050/RS e 586.453/SE, que concluíram ser da Justiça Comum a competência material para julgamento das demandas decorrentes de previdência complementar privada. No julgamento do RE 586453/SE, o Supremo Tribunal Federal "modulou os efeitos da decisão para reconhecer a competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas, até a data de hoje (20/2/2013)" (...) Deste modo, em se tratando de pretensão relativa a complementação de pensão que não é paga diretamente pela ex-empregadora e sim por entidade de previdência privada, é incompetente esta Justiça do Trabalho para apreciação da demanda. (...) Por fim, nas razões recursais a autora defende que o benefício postulado deve ser pago diretamente pela CEEE e é de sua exclusiva responsabilidade, não se confundindo com a complementação de pensão que a autora percebe da Fundação ELETROCEEE, enfatizando que a vantagem vindicada não se confunde com aquela e é de responsabilidade exclusiva da ex-empregadora de pagamento integral de pensão. O pedido formulado na exordial, contudo, é de pagamento de "diferenças de complementação de pensão, pela consideração, para determinação de seu valor,do montante integral pago ao de cujus na data do óbito a título de complementação de aposentadoria, incluindo as gratificações de férias, de farmácia e de natal, com todos os reajustes posteriormente assegurados aos aposentados que recebem a complementação de aposentadoria pelos cofres das reclamadas". O pedido, assim, é fundamentado emdiferenças do que vem sendo pagoe não em parcela nunca adimplida, hipótese em que se enquadraria um segundo benefício de complementação de pensão, devido exclusivamente pela CEEE (ainda que se deduzissem os valores já alcançados pela ELETROCEEE), nos moldes referidos - de modo inovatório - nas razões recursais" . 8 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do STF ou do TST; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 9 - No tocante à incompetência da Justiça do Trabalho, registra-se que o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência do STF firmada em sede de repercussão geral no julgamento dos REs 586453 e 583050 no sentido de que "cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada" . Sobre seus efeitos, ficou definido que "permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito" até o dia 20/2/2013, o que não abrange a hipótese dos autos, em que a sentença foi proferida em 17/11/2020. 10 - Além disso, ainda que se considere a alegação de que o caso dos autos se refere à complementação de aposentadoria/pensão prevista em Lei Estadual e paga diretamente pelo ex-empregador do de cujos (a época autarquia pública), como afirma a parte reclamante, de igual maneira não teria razão, uma vez que o STF, em decisão proferida nos autos do RE 1265549, julgado em 19/06/2020, firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 1092 da Tabela de Repercussão Geral: "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa" . Ressalte-se que no julgamento dos embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos: "os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução" , situação que também não corresponde ao caso dos autos, uma vez que a sentença foi proferida em 17/11/2020. Há julgados, inclusive da SBDI-I do TST. 11 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento e o recurso de revista da parte não reuniam condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 12 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020341-22.2020.5.04.0871. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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