JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100585-13.2016.5.01.0401

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Agravo 0100585-13.2016.5.01.0401, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL 2) CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FÉRIAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 3) FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. APURAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO IMPRESCRITO. 4) REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AGRAVO QUE NÃO RENOVA OS TEMAS E ARGUMENTOS OBJETO DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Os argumentos apresentados pela parte agravante são genéricos e não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, na hipótese, a reclamada não impugna, especificamente, os fundamentos pelos quais o seu agravo de instrumento foi desprovido, além de não fazer alusão aos temas impugnados. Incidem, portanto, os termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100585-13.2016.5.01.0401. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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