- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Agravo 0000377-60.2016.5.10.0016, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE CRÉDITO TRABALHISTA DEFERIDO EM JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 6º, § 11, DA LEI DE FALÊNCIAS, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . Discute-se a competência da Justiça Laboral para o processamento da execução de contribuições previdenciárias incidentes sobre o crédito trabalhista deferido em desfavor de empresa submetida à recuperação judicial. No caso, o Tribunal a quo considerou que a Justiça do Trabalho é competente para o processamento da execução das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas, com fundamento nos artigos 6º, §§ 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020. Conforme destacado na decisão agravada, prevalecia nesta Corte superior o entendimento de que, após a decretação da recuperação judicial, o crédito trabalhista reconhecido no Juízo laboral deveria ser habilitado no Juízo falimentar, inclusive em relação às contribuições previdenciárias sobre ele incidentes. Todavia, o entendimento jurisprudencial acerca da incompetência da Justiça do Trabalho para processar a execução em desfavor da empresa em recuperação judicial restou superado pela alteração legislativa promovida pelo artigo 6º, § 11, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020. A inovação promovida por este diploma legal, vigente desde 23/1/2021, estabeleceu que, mesmo no caso de falência ou recuperação judicial da empresa, as execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e as execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas devem ser processadas nesta Justiça especializada. Por se tratar de alteração de competência absoluta, é inaplicável o princípio da perpetuatio jurisdictionis , o que torna irrelevante a data da decretação da recuperação judicial ou da falência da empresa alvo da referida execução. Dessa forma, o Regional, ao manter a competência para a execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho após a decretação de recuperação judicial da empresa executada, decidiu em conformidade com a nova disciplina legal e com a jurisprudência atual desta Corte, motivo pelo qual incensurável a decisão agravada. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000377-60.2016.5.10.0016. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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