- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0011959-54.2016.5.15.0069, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE CRÉDITO TRABALHISTA DEFERIDO EM JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 6º, § 11, DA LEI DE FALÊNCIAS, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.112/2020. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. No caso, trata-se de agravo interposto pela União para não conhecer do recurso de revista da reclamada, no que se refere ao exame da competência da Justiça do Trabalho para o processamento da execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre o crédito trabalhista deferido em Juízo em desfavor de empresa sujeita à recuperação judicial, à luz do artigo 6º, § 11, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE CRÉDITO TRABALHISTA DEFERIDO EM JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 6º, § 11, DA LEI DE FALÊNCIAS, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.112/2020. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. No caso, a demanda consiste em execução de contribuições previdenciárias incidentes sobre o crédito trabalhista deferido em Juízo em desfavor de empresa sujeita à recuperação judicial. O Tribunal a quo considerou que a Justiça do Trabalho é competente para o processamento da execução, com fundamento no artigo 6º, §§ 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020. Discute-se, portanto, a competência da Justiça Laboral para o processamento da execução de contribuições previdenciárias incidentes sobre o crédito trabalhista deferido em desfavor de empresa submetida à recuperação judicial. Ressalta-se que prevalecia nesta Corte superior o entendimento no sentido de que , após a decretação da recuperação judicial, o crédito trabalhista reconhecido no Juízo laboral deveria ser habilitado no Juízo falimentar, inclusive em relação às contribuições previdenciárias sobre ele incidentes. Todavia, o entendimento jurisprudencial acerca da incompetência da Justiça do Trabalho para processar a execução em desfavor da empresa em recuperação judicial restou superado pela alteração legislativa promovida pelo artigo 6º, § 11, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020. A inovação promovida por este diploma legal, vigente desde 23/1/2021, estabeleceu que, mesmo no caso de falência ou recuperação judicial da empresa, as execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e as execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas devem ser processadas nesta Justiça especializada. Destaca-se que, por se tratar de alteração de competência absoluta, é inaplicável o princípio da perpetuatio jurisdictionis , o que torna irrelevante a data da decretação da recuperação judicial ou da falência da empresa alvo da referida execução . Nesse sentido, o seguinte julgado desta Terceira Turma, que, em julgamento unânime, entendeu ser a Justiça do Trabalho competente para o julgamento da matéria, em decorrência da alteração legislativa superveniente já referida, em acórdão da minha lavra: (RR-183100-30.2007.5.15.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/11/2023). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011959-54.2016.5.15.0069. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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