- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0020584-71.2018.5.04.0018, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE REAJUSTES SALARIAIS. PREVISÃO NAS LEIS ESTADUAIS NºS 11.467/2000 E 11.678/2001. EXTENSÃO DOS REAJUSTES CONCEDIDOS AOS DEMAIS SERVIDORES ESTADUAIS AOS OCUPANTES DO QUADRO ESPECIAL DO ESTADO, COMO É O CASO DOS EMPREGADOS DA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL POR FORÇA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. A controvérsia a respeito dos reajustes foi dirimida a partir da premissa fática expressamente consignada no acórdão regional, no sentido de os reajustes salariais previstos nas Leis estaduais nºs 11.467/2000 e 11.678/2001 concedidos aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul também são aplicáveis aos empregados da Caixa Econômica Estadual, sem distinção. Salienta-se que não há informação no acórdão regional no sentido de que os referidos reajustes seria restrito aos ocupantes da carreira de auxiliar, como sustenta o reclamado. E, como já destacado na decisão monocrática agravada, é inviável o reexame da matéria fática nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Assim, conclui-se das razões dos presentes embargos de declaração que a pretensão do ente público embargante, na verdade, não é sanar omissão nem prequestionar, mas apenas rediscutir os fundamentos que levaram ao não provimento do agravo. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento desafiaria remédio processual próprio, se cabível, e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a uma nova análise da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso. Embargos de declaração desprovidos , ante a ausência de vícios a serem sanados. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020584-71.2018.5.04.0018. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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