- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020584-71.2018.5.04.0018, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DIFERENÇAS DE REAJUSTES SALARIAIS. PREVISÃO NAS LEIS ESTADUAIS NºS 11.467/2000 E 11.678/2001. EXTENSÃO DOS REAJUSTES CONCEDIDOS AOS DEMAIS SERVIDORES ESTADUAIS AOS OCUPANTES DO QUADRO ESPECIAL DO ESTADO, COMO É O CASO DOS EMPREGADOS DA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL POR FORÇA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. Trata-se de pedido de diferenças de reajustes salariais previstos nas Leis Estaduais nºs 11.467/2000 e 11.678/2001, formulado por empregado que ocupava o cargo de “escriturário” da Caixa Econômica Estadual. No caso, a tese recursal invocada pelo ente público reclamado fundamenta-se na alegação de que a reclamante não se enquadraria nas categorias contempladas nas referidas leis estaduais. Todavia, conforme expressamente consignado no acórdão regional, as Leis Estaduais nº 11.467/00 e 11.678/01 dispuseram sobre reajustes à totalidade dos integrantes do Quadro Geral de servidores e o art. 2º da Lei Estadual n. 9.055/1990 estabeleceu equiparação salarial entre os antigos servidores da CEE e os demais servidores públicos do Estado, sem fazer qualquer distinção quanto ao regime jurídico. Ressalta-se que, para se chegar à conclusão diversa do Regional, quanto à equiparação entre os empregados da Caixa Econômica Estadual, como é o caso do reclamante, com os demais servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul, ora reclamado, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Diante da premissa fática expressamente consignada no acórdão regional quanto à extensão dos reajustes salariais previstos nas Leis estaduais nos 11.467/2000 e 11.678/2001 para os servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul também aos empregados da Caixa Econômica Estadual, não subsistem as alegações de ofensa aos artigos 37, caput , incisos X e XIII, 61, § 1º, inciso II, alínea “a”, 63, inciso I, 169 da Constituição Federal, além de contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF e à Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020584-71.2018.5.04.0018. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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