- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Agravo Interno 0010702-81.2021.5.03.0156, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO – OMISSÃO QUANTO À PROVA TESTEMUNHAL – INEXISTÊNCIA . Não há que se falar em omissão do acórdão regional que julgou o recurso ordinário, visto que o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre os pontos levantados pelo agravante no julgamento dos embargos de declaração que complementaram a prestação jurisdicional com o fundamento de inovação recursal. A Corte foi expressa quanto à análise dos depoimentos e quanto à existência dos requisitos da relação de emprego. Vê-se, portanto, ter o Colegiado examinado, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Cumpre observar que há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos de declaração, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. Não há, pois, que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno não provido . CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO – ELEMENTOS CONFIGURADORES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Como demonstrado ao se analisar o tema “ nulidade por negativa de prestação jurisdicional ” , o acórdão regional expressamente consignou quanto ao ônus da prova que “ Alegado, em defesa, que o trabalho prestado pelo autor não se insere nos moldes da relação de emprego, o demandado atraiu para si o ônus de provar tal afirmação, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, II, do CPC. Entretanto, a ré apenas confirmou a prestação de serviços a partir de 22.02.2021, pelo que o ônus, de fato, permanece com o autor para o período anterior”. De fato, a jurisprudência do TST é no sentido de que o ônus da prova é do empregador quando alega existir prestação de serviço diversa da empregatícia, como ocorreu no presente caso. Quanto ao requisito pessoalidade , consignou, após analisar o depoimento das testemunhas, que, “ Outrossim, afirmou que trabalhou junto com o autor de junho de 2019 a junho de 2021 (06:55 e 11:10), de sete horas ao meio dia e, depois, de treze às dezessete horas, sem que tenha presenciado outra pessoa trabalhando em substituição ao demandante ”. Quanto à onerosidade e subordinação , o regional decidiu ainda que “ A onerosidade e a subordinação não são objeto de discordância entre as testemunhas, sendo indiferente se os trabalhos "para o tio do Augusto" eram pagos pela recorrente ou não, uma vez que a exclusividade não é pressuposto do liame empregatício. O obreiro pode possuir dois ou mais empregos ao mesmo tempo sem que com isso se descaracterize o pacto laboral de qualquer um deles, sendo irrelevante para a solução da lide a prestação de serviços em benefício de outrem ”. Ao final, concluiu que “ Sem outras provas nos autos, tenho por irrefutável o período reconhecido na sentença (01.06.2019 a 30.06.2021), além de comprovados, efetivamente, os demais elementos da relação empregatícia ” e que “ Cabe enfatizar, por fim, que a realidade dos fatos apurados prevalece sobre meros registros documentais, inclusive sobre os poucos recibos juntados pelo recorrente (art. 9º da CLT), sendo certo, ainda, que o Juízo é livre na valoração do conjunto probatório e na formação de seu convencimento (art. 371 do CPC) ”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010702-81.2021.5.03.0156. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.