JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020309-56.2022.5.04.0124

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Agravo Interno 0020309-56.2022.5.04.0124, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional, ao manter pelos próprios fundamentos a sentença de primeiro grau, examinou em profundidade e extensão, a matéria recorrida, expondo claramente os motivos pelos quais considerou que a rubrica antiguidade não deve compor a base de cálculo do PDV, eis que o reclamante aderiu de forma voluntária e sem vício de consentimento. Assim, tendo a Corte Regional se manifestado a respeito da questão suscitada pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, a pretensão recursal demonstra mero inconformismo com o decidido no acórdão recorrido. Intactos, portanto, os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Acrescente-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas os pontos capazes de infirmar a conclusão de sua decisão, não havendo necessidade de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já apresentada motivação suficiente para embasar sua decisão. Assim, havendo tese explícita e fundamentada sobre os pontos levantados em sede de embargos de declaração, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489 do CPC. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020309-56.2022.5.04.0124. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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