JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020372-50.2022.5.04.0005

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
03/07/2024

TST – Agravo 0020372-50.2022.5.04.0005, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 03/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS DO INCENTIVO INDENIZATÓRIO DECORRENTE DA ADESÃO AO PDV. SALÁRIO BASE. PARCELA ANTIGUIDADE. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, com base na análise dos regulamentos da reclamada, firmou entendimento de que a parcela 'antiguidade plano de cargos e salários' é paga em apartado, e, assim, não integra o conceito de salário-base, não havendo falar em diferenças do incentivo indenizatório pago em razão da adesão dos reclamantes ao PDV. Extrai-se, portanto, que a questão foi dirimida com base de prova, com conclusão diversa da pretensão dos reclamantes, o que não enseja a nulidade da decisão, por negativa de prestação jurisdicional. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada na inexistência de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020372-50.2022.5.04.0005. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 03/07/2024.)
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