- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Recurso de Revista 0011512-47.2019.5.15.0106, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO INICIADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O quadro fático delineado pelo Regional, e insuscetível de reexame nessa fase processual (Súmula n.º 126 do TST), demonstrou que foi determinada a intimação da parte exequente, em 14/7/2021, para indicar meios para o prosseguimento da execução, mas a parte apenas se manifestou novamente em 25/1/2024, isto é, permaneceu inerte por mais de dois anos, razão pela qual foi declarada a prescrição intercorrente em 26/1/2024. Nesse sentido, a execução foi iniciada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, por conseguinte, a determinação judicial, a fim de que o exequente indicasse meios para o prosseguimento da execução, foi descumprida após 11/11/2017 e, portanto, o prazo prescricional se deu, na integralidade, na vigência do art. 11-A da CLT. Por esses motivos, mantém-se a prescrição intercorrente pronunciada pelas instâncias ordinárias. Ileso o artigo 5.ª, XXXVI da Constituição Federal. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011512-47.2019.5.15.0106. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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