- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 20/08/2025
TST – Recurso de Revista 1000511-18.2016.5.02.0073, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 20/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 114 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11.11.2017. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a prescrição intercorrente é aplicável às situações em que o título executivo foi constituído anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/217. 2. A Súmula 114 do TST, que não reconhecia a compatibilidade da prescrição intercorrente com o processo do trabalho, deixou de subsistir com a vigência do art. 11-A, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. Tanto assim o é, que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, aprovou a Resolução n. 221 de 21.6.2018, editando a Instrução Normativa n. 41 que, em seu art. 2º dispõe que "[o] fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017", tendo, posteriormente, consolidado tal entendimento com o cancelamento expresso do referido enunciado sumular por meio da Resolução n. 225, de 30.6.2025. 3. Portanto, a prescrição intercorrente é aplicável, ainda que o título judicial tenha sido constituído anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que a determinação judicial descumprida pelo exequente tenha sido proferida em momento posterior. 4. É o caso dos autos porquanto o acórdão regional registra que “ a exequente foi intimada aos 12/04/2019 (ID. a3c0610) do arquivamento provisório dos autos ‘para que a reclamante possa diligenciar sobre a existência de outros bens, oportunidade em que terá início o prazo prescricional intercorrente (art. 11-A da CLT)’. Ou seja, com a cominação expressa de contagem do lapso prescricional. Diante da inércia do exequente, ficaram os autos parados, aguardando provocação por mais de dois anos, sobrevindo a sentença extintiva da execução. (...) a última vez em que o exequente foi instado a manifestar-se ocorreu aos 12 de abril de 2019. Logo, correta a aplicação da prescrição intercorrente na sentença prolatada em 15/08/2023 ”. Incólumes, em tal contexto, os dispositivos constitucionais cuja violação foi apontada. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000511-18.2016.5.02.0073. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 20/08/2025.)
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