- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000987-37.2022.5.09.0245, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO SEM DESTAQUES. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. A não observância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1.º-A, I da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito da matéria impugnada no Recurso de Revista. No caso, verifica-se das razões do Recurso de Revista que a parte recorrente transcreveu a integralidade do capítulo impugnado do acórdão recorrido, sem destacar o excerto que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que não atende a exigência estabelecida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 71, § 4.º, DA CLT ALTERADA PELA LEI N.º 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. TEMA 23 DA TABELA DE IRR DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a discussão em saber qual o alcance da alteração da Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) com relação aos contratos já em curso por ocasião da sua vigência. Conquanto a Lei n.º 13.467/2017 tenha alterado diversas regras de direito material trabalhista, não tratou de questões de direito intertemporal, isto é, quanto aos contratos de trabalho já em curso. Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho se iniciou antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017. Estabelece o art. 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que “ a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Assim, por força do princípio da irretroatividade da lei – tempus regit actum , previsto no artigo 5.º, XXXVI, da Constituição Federal -, aplicam-se as normas de direito material do tempo dos fatos até 10/11/2017. Quanto ao período posterior, a partir de 11/11/2017, nos termos do art. 6.º da LINDB, devem ser aplicadas as alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, não havendo falar-se em afronta ao direito adquirido, pois o Tribunal Pleno do TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo, Tema 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 - Sessão do dia 25/11/2024), fixou a seguinte tese obrigatória que se aplica ao caso: “A Lei n.º 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, com o advento da Reforma Trabalhista, o artigo 71, § 4.º, da CLT, passou a ter a seguinte redação: “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho ”. Portanto, a partir de 11/11/2017, o descumprimento do intervalo intrajornada passou a implicar pagamento apenas do lapso suprimido com o adicional de 50%, e não de toda a hora intervalar como extra, ou seja, acrescida do adicional convencional ou, à sua falta, do legal. Importa destacar que o referido dispositivo legal possui aplicação imediata aos contratos vigentes, porque advinda de alteração imperativa promanada de norma legal de ordem pública, não havendo falar-se em direito adquirido por se tratar de prestação que se renova a cada dia em que se verifica ocorrido o fato jurídico correspondente. Assim, tendo o Regional proferido decisão em sintonia com a tese fixada no julgamento do Tema 23 da tabela de IRR, o seguimento do apelo encontra óbice no artigo 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000987-37.2022.5.09.0245. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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