- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0020584-34.2023.5.04.0103, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA MULTA NORMATIVA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PREVISÃO EXPRESSA NA CLÁUSULA COLETIVA DE NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 412 DO CC. PREVALÊNCIA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Conquanto esta Corte Superior, com alicerce no art. 412 do CC, tenha entendimento no sentido de que a multa normativa deve se limitar ao valor da obrigação principal, no caso concreto há uma peculiaridade que afasta a incidência da tese. O Regional consigna que as partes, ao pactuarem o instrumento normativo, previu o pagamento de multa por descumprimento do avençado, consignando que “as penalidades previstas na presente cláusula serão exigíveis independentemente do valor atribuído às verbas rescisórias, afastando a incidência do disposto no art. 412 do CC ou de qualquer outro dispositivo que venha regular a matéria”. Assim, tratando-se de norma validamente pactuada, que não atinge a esfera dos direitos absolutamente indisponíveis, sua observância é medida que se impõe, à luz da tese vinculante fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral. Julgados. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n.º TST-Ag-RR - 0020584-34.2023.5.04.0103, em que é AGRAVANTE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, são AGRAVADOS MIRIAM DUTRA DE OLIVEIRA e ANDOLINI GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA. e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020584-34.2023.5.04.0103. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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