- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001522-76.2014.5.20.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. MULTA NORMATIVA. NATUREZA JURÍDICA. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SBDI-1. CONFIGURAÇÃO. Constatada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 54 da SBDI-1, do TST, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. MULTA NORMATIVA. NATUREZA JURÍDICA. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SBDI-1. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 54 da SBDI-1, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA PELA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. MULTA NORMATIVA. NATUREZA JURÍDICA. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. O Tribunal Regional, quanto à limitação do valor da multa normativa, asseverou que “não há razão para que seja limitado o seu valor” porquanto “o valor da multa não excede, sequer alcança o valor da condenação”. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a multa normativa possui natureza de cláusula penal, razão pela qual não poderá ser superior à obrigação principal corrigida. Tal posicionamento foi reiterado em 2018, pela SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ARR-12481-66.2014.5.14.0041, de relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001522-76.2014.5.20.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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