- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001256-71.2016.5.12.0029, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. Hipótese em que a Corte de origem consignou que a reclamada considerava hora noturna reduzida, sendo pago corretamente o adicional noturno. Nesse cenário, não há como divergir do acórdão recorrido para entender devidas diferenças do adicional noturno. A mudança de julgado demandaria revolvimento fático-probatório. Incide a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Esta Corte firmou tese jurídica no julgamento do Tema 87 da Tabela de Recursos Repetitivos, no sentido de que é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que abastece empilhadeiras, mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido. Contudo, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, com base na análise das provas pericial e testemunhal produzidas, concluiu que, não restou comprovado que o autor realizava o abastecimento da empilhadeira direto na bomba. Portanto, para se concluir de forma diversa e acolher a alegação recursal de que o autor adentrava na área de risco e que fazia o abastecimento das empilhadeiras, indispensável o revolvimento fático-probatório, procedimento vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CARACTERIZADA. LAUDO TÉCNICO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE (SÚMULA 126 DO TST). O Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial produzida, concluiu pela ausência do nexo de causalidade entre a enfermidade sofrida pelo reclamante e o labor desenvolvido na reclamada, circunstância que obsta o direito às indenizações pleiteadas. Decidir de modo diverso e concluir pela existência de nexo de concausalidade, como pretende o reclamante, ensejaria reexame de fatos e provas, prática vedada na forma da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. 1.1. O Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, em jornadas acima de 8 horas diárias. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, ao dirimir a controvérsia do Tema 1.046, estabelece a prevalência da ordem jurídica constitucional, reconhecendo a força dos instrumentos negociados coletivamente, porém, ressaltando a inegociabilidade de direitos trabalhistas fundamentais. Assim, assegurado a validade das normas coletivas, mesmo aquelas que impõem restrições ou supressões de direitos, com a ressalva expressa da inviolabilidade dos direitos indisponíveis, explicitamente protegidos pela Constituição, tratados e convenções internacionais de observância obrigatória, e aqueles listados taxativamente no art. 611-B da CLT. 1.3. A jurisprudência consolidada desta Corte, admite a possibilidade de extensão da jornada de trabalho para além das seis horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, mediante negociação coletiva, desde que o limite máximo de oito horas diárias não seja ultrapassado (Súmula 423/TST). 3. A decisão do Tribunal Regional, ao invalidar a norma coletiva que extrapolou as oito horas diárias, alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046) e do TST, estando, portanto, em conformidade com o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST, o que impede o conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. 2 – HORAS DE TRAJETO (IN ITINERE). NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO ARE 1.121.633 (TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). 2.1. O Tribunal Regional afastou a validade da norma coletiva que excluiu as horas de trajeto (in itinere) do cômputo da jornada de trabalho do trabalhador. 2.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse contexto, considerando-se os efeitos vinculantes e a eficácia para todos (erga omnes) da referida decisão, impõe-se a reforma do acórdão do Tribunal Regional, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. 3 - INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3.1. A decisão recorrida baseou-se na jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 437, II, segundo a qual se considerou inválida a cláusula de norma coletiva de trabalho que contemplou a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constituiria medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, o qual estaria garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. 3.2. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Recurso Extraordinário 1.121.633, Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu limites para a fixação de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva, firmando a seguinte tese: -São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis-. A Suprema Corte prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou os direitos considerados absolutamente indisponíveis. 3.3. No entendimento desta Relatora, que deixo aqui ressalvado, o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 7.º, XXII, da Constituição Federal), trata-se de direito insuscetível de supressão ou redução por norma coletiva, ao teor da Súmula 437, II, do TST, e consoante a parte final da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046. Desta forma, na sistemática anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a redução do intervalo intrajornada só pode ser admitida com a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 71, § 3.º, da CLT. Cabe apenas à autoridade pública averiguar o cumprimento dos requisitos legais para a redução do intervalo, não podendo essa atividade ser relegada aos entes coletivos. 3.4. Todavia, prevalece nesta 2.ª Turma o entendimento de que o intervalo intrajornada não é direito irrenunciável, devendo prevalecer o negociado em norma coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 1046 pelo STF, desde que haja respeito ao mínimo de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, como no caso dos autos, tendo em vista que para as demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001256-71.2016.5.12.0029. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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