- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0012164-24.2017.5.15.0045, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE PARA AS FUNÇÕES ANTERIORMENTE EXERCIDAS. PENSÃO MENSAL. VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, fixando a indenização, na forma de pensão mensal, no percentual de 9,37%, determinando seu pagamento em parcela única, com deságio de 30%. O reclamante busca a majoração do valor da indenização, tendo em vista sua incapacidade para a função anteriormente exercida e a redução do percentual do deságio. Ante possível violação ao artigo 950, caput e parágrafo único, do CC, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Tribunal Regional reduziu o valor da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em recurso de revista, o reclamante busca a majoração do valor da indenização. Entretanto, no tópico referente ao tema “indenização por danos morais”, o reclamante não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, o que encontra óbice ao seu conhecimento, no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE PARA AS FUNÇÕES ANTERIORMENTE EXERCIDAS. PENSÃO MENSAL. VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. CONCAUSA. LIMITES DO PEDIDO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. O Tribunal Regional fixou o percentual da indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, em 9,37%, e determinou seu pagamento em parcela única, com deságio de 30%. Extrai-se do acórdão que o reclamante está incapacitado para o exercício de suas funções anteriores, de forma permanente. Consta no acórdão: “ Acerca da incapacidade laboral, apontou a perícia ser do tipo total e permanente em ombro direito e esquerdo para as atividades laborais habituais do autor (...)”. A prova pericial observou que, no exercício de suas funções, o reclamante realizava movimentos de elevação dos braços direito e esquerdo acima de 60 graus, concluindo que atualmente o autor apresenta restrição para movimentos estáticos e aqueles de elevação de ombros acima dos 60 graus. Demonstrado o nexo causal entre a enfermidade e o labor exercido na empresa, e a existência de incapacidade laboral, exsurge o direito do reclamante ao recebimento de pensão mensal. Ainda, considerando a incapacidade total do trabalhador para o desempenho da mesma função anteriormente exercida, o percentual fixado para o cálculo da pensão mensal deve ser majorado, em observância ao princípio da restituição integral, na forma do art. 950, caput , do Código Civil, contudo, observados, também para o seu cálculo, no caso em concreto, a existência de concausa da doença ocupacional e os limites do pedido recursal. No que tange ao percentual do deságio a ser aplicado, em virtude da determinação de pagamento da pensão mensal em parcela única, a jurisprudência desta Corte entende que, nesta hipótese, é razoável e proporcional a fixação do valor da indenização, com a aplicação de um redutor. Assim, atendendo às circunstâncias do caso, bem assim aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a forma do cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la ao art. 950 do Código Civil, com a aplicação de redutor de 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vincendas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012164-24.2017.5.15.0045. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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