JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000969-90.2016.5.05.0195

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000969-90.2016.5.05.0195, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ARE Nº 1.121.633 E RE Nº 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente, pois o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à extrapolação do limite diário do turno ininterrupto de revezamento e à invalidade do acordo de compensação de jornada; bem como registrou a falta de prova quanto ao tempo de espera, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DO LIMITE MÁXIMO DIÁRIO DURANTE TODA CONTRATUALIDADE NÃO COMPROVADO. O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, determinou o pagamento das horas extras além da 6.ª hora diária e 36.ª semanal no período de julho de 2012 até setembro de 2013. Registrou que a prova documental demonstra a prestação habitual de horas extras, a partir do mês de julho de 2012 até o mês de setembro de 2013. Assim, não demonstrado o elastecimento habitual da jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para além das horas negociadas durante todo o período contratual, não há como deferir a procedência total do pedido. Ademais, decorre das razões de decidir contidas no RE nº 1.476.596 que mesmo o trabalho habitual em turnos ininterruptos de revezamento além da jornada pactuada em norma coletiva não enseja a invalidade do regime, tampouco o pagamento de horas extras a partir da sexta diária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMPO À DISPOSIÇÃO . TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. Ante a possível violação do art. 373, II, do CPC dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TEMPO À DISPOSIÇÃO . TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu o tempo à disposição, sob o fundamento de que o reclamante não se desvencilhou do seu ônus de provar o tempo de aguardo do transporte fornecido pela reclamada, tampouco a obrigatoriedade do seu uso. 2. É incontroverso nos autos que havia fornecimento de transporte pelo empregador, o qual era utilizado pelo reclamante. Logo, resta evidente que havia tempo de espera. Neste contexto, constitui ônus do reclamado provar que o reclamante não utilizava o transporte fornecido, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, o qual não se desvencilhou. 3. Desse modo, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o tempo gasto pelo trabalhador na espera pela condução do transporte fornecido por seu empregador deve ser considerado tempo à disposição, incidindo a Súmula 366/TST, e, portanto, deve ensejar o pagamento de horas extras, quando extrapolada a jornada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ARE Nº 1.121.633 E RE Nº 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Hipótese em que o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal no período de julho de 2012 a setembro de 2013, sendo incontroversa a existência de norma coletiva no aspecto. No julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema n° 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal definiu que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Especificamente quanto à matéria sub judice , decorre das razões de decidir contidas no RE nº 1.476.596 que o trabalho habitual em turnos ininterruptos de revezamento não enseja a invalidade da norma coletiva, tampouco o pagamento de horas extras a partir da sexta diária. Ressalva de entendimento pessoal da relatora. Constatada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000969-90.2016.5.05.0195. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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