- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 20/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011810-75.2016.5.18.0004, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 20/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE EXECUÇÃO - CITAÇÃO DA TERCEIRA RECLAMADA POR EDITAL. NULIDADE ARGUIDA PELA SÓCIA RETIRANTE. SÚMULA 297 DO TST E § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT. O Regional não se manifestou sobre eventual vedação de determinação de citação por edital de ofício pelo Juiz, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração, carecendo o tema de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. No mais, no caso dos autos, o Regional concluiu estar correta a conclusão de que a empresa está em local incerto e não sabido, a ensejar a citação por edital. Consignou que o endereço indicado pelos autores é o mesmo que consta do comprovante de situação cadastral do CNPJ da terceira reclamada - no qual consta, inclusive, que a empresa está ativa; e que “todas as tentativas de localização da reclamada foram infrutíferas”, inclusive as diligências realizadas nos dois endereços indicados em audiência pelos autores. Diante dessas premissas fáticas, reputo correta a conclusão do Regional no sentido de que não houve nulidade na determinação de citação por edital antes da devolução da carta precatória, sendo que ficou registrado, ainda, que “a carta precatória não foi cumprida, conforme certidão negativa do oficial de justiça datada de 13/03/2018, porque no endereço (...) se encontra uma escola”, o que apenas reforça a conclusão de que empresa encontra-se em local incerto e não sabido. Em casos análogos, o TST vem entendendo que a ocorrência de que reiteradas tentativas infrutíferas de citação da parte em endereço constante no cartão CNPJ induz à conclusão de que, de fato, a empresa se encontra em local incerto e não sabido, o que autoriza a realização de citação por edital. Pelo exposto, constatando-se que a citação por edital foi realizada após reiteradas tentativas infrutíferas de citação e nos moldes do disposto no artigo 841, § 1º, da CLT, não há falar em violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, princípios consignados nos incisos LV e LIV do artigo 5º da da Constituição da República, os quais reputo incólumes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011810-75.2016.5.18.0004. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 20/08/2025.)
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