- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 20/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001138-28.2021.5.02.0467, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 20/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COISA JULGADA. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional negou a inclusão de parcelas vincendas por ocasião dos cálculos de liquidação sob o fundamento de que essas parcelas não constaram expressamente do título executivo judicial. Demonstrada possível violação do inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – COISA JULGADA. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, interpretando os arts. 892 da CLT e 323 do CPC/2015, que preceituam, respectivamente, que, “tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução” e que “na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”, passou a adotar o entendimento de que, enquanto perdurar a situação que ensejou o pagamento da verba, é possível a condenação patronal ao pagamento de parcelas vincendas. Precedentes da SbDI-1, SbDI-2 e de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001138-28.2021.5.02.0467. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 20/08/2025.)
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